Processo 0016386-68.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0016386-68.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0016386-68.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : RODRIGO FARIAS COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) APELANTE : SANDE ATAÍDES FREIRE DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) ADVOGADO(A) : DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) APELADO : JOAO PAULO SILVA RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911) ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) ADVOGADO(A) : IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE POR ACESSO A APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTORIA COMPROVADA. QUALIFICADORAS. COMPROVAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO DE UM RECURSO. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados como incursos nas sanções do art. 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal, e absolveu-os da prática de associação criminosa. Um dos recursos defensivos sustenta nulidade por acesso indevido ao seu aparelho celular, fragilidade das provas de autoria e pede o afastamento das qualificadoras de chave falsa e concurso de pessoas, com desclassificação para furto simples. O recurso do corréu busca o afastamento das qualificadoras, a desclassificação para furto simples e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. O recurso ministerial requer a exasperação da pena de Rodrigo por multirreincidência, com aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o alegado acesso indevido ao aparelho celular do acusado gera nulidade processual; (ii) saber se há provas suficientes da autoria do furto qualificado; (iii) saber se estão configuradas as qualificadoras do concurso de pessoas e do emprego de chave falsa; e (iv) saber se a reincidência múltipla autoriza exasperação superior à fração ordinariamente aplicada na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece do recurso defensivo quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal, uma vez que a circunstância já foi reconhecida e compensada com a agravante da reincidência na sentença. 5. A tese de nulidade por acesso ao celular não merece acolhimento com base no princípio pas de nullité sans grief , previsto no art. 563 do CPP, por inexistir prejuízo concreto, já que nenhum dado incriminador foi extraído do aparelho e a condenação se sustenta em provas independentes e autônomas. 6. A autoria e a materialidade do furto qualificado restaram comprovadas por depoimentos testemunhais produzidos sob o crivo do contraditório, pela apreensão do bem subtraído e pelas demais provas colhidas na instrução processual. A versão defensiva mostrou-se incompatível com o conjunto probatório. Os elementos produzidos em juízo demonstram a atuação conjunta dos acusados na execução do delito. 7. As qualificadoras do concurso de pessoas e do emprego de chave falsa permanecem caracterizadas diante da prova da atuação coordenada dos agentes e da utilização de instrumentos aptos à violação do veículo da vítima. 8. A reincidência múltipla autoriza exasperação superior à fração ordinária de um sexto, sendo adequada a majoração mais elevada na segunda fase da dosimetria, em razão da pluralidade de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados