Processo 0016387-15.2021.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0016387-15.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS ROBERTO DE SOUZA PIRES SILVA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de CARLOS ROBERTO DE SOUZA PIRES SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 217-A c/c art. 226, inciso II (por diversas vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória: “(...) no período de 2014 até o ano de 2021, o DENUNCIADO aproveitando da sua condição de padrasto de Ana Carolina da Silva Oliveira, nascida aos 09/05/2007, nos momentos em que ficava sozinho com sua enteada no interior do imóvel em que residiam na Serra/ES, de forma consciente e com o intuito de satisfazer sua lascívia, manteve e praticou reiteradamente com a infante, contra a vontade dela, conjunção carnal, ação esta que perdurou até a constatação no mês de novembro de 2021 pela Conselheira Tutelar Valdirene Aparecida Mateus do Nascimento que Ana Carolina estava GRÁVIDA. Consta que os abusos se iniciaram quando a vítima tinha apenas 07 (sete) anos de idade. O denunciado ameaçava matar a genitora da vítima caso os fatos fossem revelados. (...)”. Instruindo a denúncia, veio anexo o Inquérito Policial, contendo Boletim Unificado nº 46312184 e Relatório de Atendimento Psicossocial nº 37/2021. O acusado teve a prisão preventiva decretada em 27/04/2022, tendo sido efetivamente preso em 04/11/2025 na cidade de Angra dos Reis/RJ. Foi submetido à Audiência de Custódia em 06/11/2025 perante o Juízo de Volta Redonda/RJ, na qual a prisão foi ratificada e mantida. Denúncia recebida em 11/03/2024 conforme termo de distribuição e autuação. O denunciado foi citado e intimado, tendo constituído defensora particular que apresentou Resposta à Acusação. Laudo do Departamento Médico Legal (DML) juntado aos autos, indicando resultado inconclusivo quanto à presença de vestígios recentes, mas atestando a gestação. Durante a instrução processual, realizada de forma híbrida em 23/04/2026, foram ouvidas as testemunhas Anita Pereira da Silva Pires e Larissa Lacerda de Oliveira, bem como procedido o interrogatório do réu. A acusação desistiu da oitiva da testemunha Valdirene Aparecida Mateus do Nascimento. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, reiteradas por memoriais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia, com a fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 10.000,00. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, arguindo preliminarmente a falta de prova de paternidade e, no mérito, a insuficiência probatória baseada no princípio in dubio pro reo, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal com direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Fundamento e decido. QUESTÃO PRELIMINAR A Defesa sustenta a inexistência de prova de paternidade do réu em relação ao filho da vítima como óbice à condenação. Tal tese não merece prosperar como questão prejudicial. O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) configura-se com a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente da ocorrência de…
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