Processo 0016387-50.2025.5.16.0000
TRT16 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AR 0016387-50.2025.5.16.0000 AUTOR: KOBE ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA RÉU: JOSE VLADIMIR CHAVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0016387-50.2025.5.16.0000 (AR) AUTOR: Kobe Engenharia Industrial LTDA RÉU: JOSE VLADIMIR CHAVES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO INVÁLIDA. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO - Impende concluir que a reclamada não foi devidamente chamada para compor a lide, não lhe sendo dada a necessária oportunidade de defender-se, pelo que o processo em que foi proferida a r. decisão rescindenda encontra-se viciado pela nulidade, decorrente da citação irregular da reclamada naqueles autos, enquadrando-se a questão em tela ao art. 966, VIII, do CPC. Logo, inexistindo citação válida, a hipótese é de nulidade de todo o processo, não apenas da sentença, pois em desconformidade com o art. 841 da CLT e, em evidente ofensa ao art. 239, do CPC, bem como ao princípio do contraditório e da ampla defesa, disciplinados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ação Rescisória admitida e julgada procedente. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, em que são partes KOBE ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA (autora) e JOSE VLADIMIR CHAVES (réu). A autora ajuizou a presente ação rescisória, com pedido de liminar, com fundamento no art. 836, da CLT c/c art. 966, V, VIII, do CPC, em face de JOSÉ VLADIMIR CHAVES, tendo por decisão rescindenda a sentença proferida no Processo nº 0016326-60.2024.5.16.0022 que reconheceu vínculo até janeiro de 2024 com base em revelia. Informou que, nos autos do mencionado processo, a empresa teria sido supostamente citada por meio da Sra. Maristela Feques Tavares, genitora do sócio-administrador; que a citação foi realizada em endereço residencial, e não empresarial; que a Sra. Maristela afirmou ao juízo que não possui qualquer vínculo com a empresa, e que foi constrangida a receber a notificação; que o juízo considerou válida a citação com base no parentesco com o sócio. Assim, enfatizou ser de suma importância o reconhecimento da citação inválida no processo sub judice, sob pena de ferir preceitos constitucionais de ampla importância, como os princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório. Requereu apreciação liminar do feito, por entender presentes os requisitos autorizadores. Primeiro, o fumus boni iuris, na medida em que restou inquestionável a presença de prova inequívoca quanto ao vício da citação. Segundo, o periculum in mora, diante da vigente execução de sentença, que culminou em condenação da parte autora, podendo, inclusive, sua conta bancária ser penhorada. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido de liminar para suspender a execução até o julgamento de mérito da ação rescisória e, no mérito, pela procedência do pedido de rescisão do julgado. Requereu ainda os benefícios da justiça grauita e a dispensa de depósito prévio. Em análise sumária típica, esta Desembargadora deferiu o pedido de liminar, oportunidade em que concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e, por conseguinte, dispensou-a do recolhimento de depósito prévio (fls. 479/483). O réu apresentou contestação (fls. 498/504), pugnando pelo indeferimento da inicial. As partes não apresentaram razões finais. O Ministério…
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