Processo 0016388-10.2025.8.27.2706
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0016388-10.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D) REQUERIDO : RAIMUNDA NONATA ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : KAIO GABRIEL DE MELO PINTO (OAB TO013854) DESPACHO/DECISÃO A parte executada manifestou nos eventos 60 e 73 pleiteando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, visando a isenção/suspensão do pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários sucumbenciais. O exequente manifestou no evento 63 e requereu o início do cumprimento de sentença, referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. DECIDO. Sem maiores delongas, esclareço que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à parte a qualquer tempo e grau de jurisdição, todavia, possui efeito ex nunc, ou seja, não retroage para isentar a parte ao pagamento do que fora anteriormente condenado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA APÓS A SENTENÇA. EFEITOS EX NUNC. IRRETROATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de honorários advocatícios fixados em sentença prolatada em 18/09/2024, não obstante a concessão posterior do benefício da gratuidade da justiça, requerida em 26/06/2025 e deferida em 21/07/2025. O agravante pretende a suspensão da exigibilidade do débito, no valor de R$ 2.442,86 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a gratuidade da justiça concedida após a prolação da sentença possui efeitos retroativos (ex tunc) aptos a suspender a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais fixados anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99 do CPC autoriza o requerimento da gratuidade da justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição, como instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV). 4. O art. 98, § 3º, do CPC estabelece a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais quando o beneficiário detém a gratuidade em momento apto a alcançar a condenação, não conferindo efeito retroativo automático à decisão concessiva. 5. A concessão posterior da gratuidade não pode atingir créditos já constituídos e exigíveis, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da causalidade. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o deferimento do benefício da justiça gratuita produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriormente praticados ou verbas sucumbenciais já fixadas. 7. Este Tribunal adota o mesmo entendimento, reconhecendo a impossibilidade de suspensão da exigibilidade de honorários constituídos antes da concessão da benesse, quando expressamente fixados. 8. No caso concreto, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais foi prolatada em 18/09/2024, ao passo que a gratuidade foi requerida apenas no curso do cumprimento de sentença e deferida com efeitos prospectivos, razão pela qual não alcança a verba honorária já constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não…
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