Processo 0016388-92.2026.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016388-92.2026.5.16.0002 AUTOR: RAILSON SANTOS ARAUJO RÉU: ROBERTO ALVES DE ANDRADE FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 457dc38 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. RESUMO Trata-se de petição protocolada pela parte autora, através da qual requereu a liberação do montante de R$ 13.534,58, atualmente constrito em conta judicial via SISBAJUD. Alega, em síntese, que o valor foi expressamente reconhecido pela reclamada como incontroverso a título de verbas rescisórias em sua peça de contestação, e pleiteia a tutela de urgência em razão de seu estado de desemprego e da natureza alimentar da parcela. Analiso. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o art. 311, II e IV, do CPC, bem como o art. 356, I, do mesmo diploma, autorizam o julgamento e a entrega antecipada da prestação jurisdicional em relação aos pedidos incontroversos. Da análise da Contestação apresentada pela reclamada (Id. 4718da6), verifica-se que a empresa expressamente reconhece a rescisão imotivada do pacto laboral e atesta que o valor de R$ 13.534,58 corresponde às parcelas rescisórias apuradas no TRCT. Não há, portanto, resistência da reclamada quanto ao núcleo do direito postulado, concordando com a liberação do valor. Entretanto, observo que a reclamada pugnou pela dedução da importância de R$ 2.324,40, sob o argumento de que tal valor já teria sido transferido à conta do reclamante a título de saldo de salário de fevereiro de 2026. Sendo assim, em juízo de cognição sumária, e por medida de prudência a fim de evitar o periculum in mora inverso e eventual enriquecimento sem causa, reputo como incontroversa, neste momento processual, a quantia de R$ 11.210,18 (R$ 13.534,58 deduzido de R$ 2.324,40). O perigo de dano em favor do autor é patente, ante a natureza alimentar das verbas rescisórias, indispensáveis ao custeio de sua subsistência, sobretudo em período de desemprego. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar a liberação imediata da quantia incontroversa de R$ 11.210,18 (onze mil, duzentos e dez reais e dezoito centavos) em favor da parte reclamante. O valor remanescente deverá permanecer acautelado em conta judicial vinculada a este juízo. Proceda a Secretaria à expedição imediata do competente alvará de transferência do valor de R$ 11.210,18 para a conta bancária indicada na petição de Id. 470be68 (Banco Santander, Ag. 3313, C.C. 02019148-9, PIX CPF XXX.XXX.XXX-XX, Titular: Fabrício Antônio Ramos Sousa, devidamente habilitado nos autos). Após, façam os autos conclusos para prolação da sentença de mérito, tendo em vista o encerramento da instrução. Dê-se ciência. SAO LUIS/MA, 13 de maio de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ALVES DE ANDRADE FILHO
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