Processo 0016390-68.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016390-68.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Márcia Andrea Farias da Silva
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA MSCiv 0016390-68.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: DENETHE DOS SANTOS ARAUJO BRITO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e013642 proferida nos autos.               rvc                                           DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por DENETHE DOS SANTOS ARAÚJO BRITO contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, proferido nos autos do ATOrd nº 0017669-17.2025.5.16.0003, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para a declaração de nulidade do pedido de demissão de 07/05/2025 ou, subsidiariamente, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando a garantia de estabilidade à gestante da autora. A liminar foi deferida em parte (Id 0ae4467), determinando-se a imediata reintegração da Impetrante ao emprego até o julgamento do mérito. A autoridade coatora prestou informações, noticiando o cumprimento da ordem; a União manifestou ausência de interesse na lide; o litisconsorte IADVH habilitou advogado, informou o cumprimento da liminar, sem manifestação de mérito; e o Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão da segurança. Ocorre que, no curso do processamento deste writ, sobreveio sentença de mérito nos autos originários, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para declarar a nulidade do pedido de demissão e acolher o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (CLT, art. 483, "d"), fixando a extinção do vínculo em 09/06/2026 — termo final do período de estabilidade gestacional —, sob a modalidade de dispensa sem justa causa, com a condenação do IADVH ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade e das verbas rescisórias correlatas, nos limites do pedido inicial, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Estado do Maranhão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, legitimidade e regularidade formal —, cabia, a princípio, o manejo do mandado de segurança contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência antes da sentença, à falta de recurso próprio dotado de efeito suspensivo imediato (CLT, art. 893, § 1º; TST, Súmula nº 414, II). Sobrevindo, contudo, sentença de mérito nos autos originários, opera-se a perda superveniente do objeto deste mandamus, nos termos da Súmula nº 414, III, do TST: "III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória." (Súmula nº 414, III, do TST) Tal incidência independe de a sentença confirmar, reformar ou apenas absorver o conteúdo da decisão interlocutória impugnada, bastando sua prolação para que a controvérsia migre, definitivamente, para a cognição exauriente do processo de origem, sujeita a impugnação pela via recursal própria: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO DA SÚMULA Nº 414, III, DO TST. PERDA DO OBJETO. Verificada a superveniência de sentença no processo principal, perde o objeto o mandado de segurança que busca a revisão da decisão que deferiu antecipação de tutela. (...) Mandado de…

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