Processo 0016390-69.2016.4.01.9199

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0016390-69.2016.4.01.9199
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0016390-69.2016.4.01.9199 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JANETE DALCIN MEZOMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A DESTINATÁRIO(S): JANETE DALCIN MEZOMO ELIO ALCENO SCHOWANTZ - (OAB: RS24820-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584510) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016390-69.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000955-30.2013.8.11.0087 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JANETE DALCIN MEZOMO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016390-69.2016.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JANETE DALCIN MEZOMO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em ação previdenciária para concessão de pensão por morte em face de sentença (ID 320990622 - Pág. 57) que julgou procedente a inicial para determinar que o INSS proceda à pensão por morte e deferiu a antecipação da tutela, para o fim de determinar o estabelecimento/ habilitação da pensão por morte, no prazo de 30 (trinta) dias. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0016390-69.2016.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JANETE DALCIN MEZOMO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: Trata-se de ação de concessão de pensão por morte, narrando em suma, que a parte autora era companheira do segurado SANTIAGO PEREIRA NETO. Em momento oportunizado para apresentação de contestação, a parte requerida apenas juntou documentos. Realizada audiência de instrução e julgamento. RELATEI. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem preliminares passo à análise do MÉRITO. Para a obtenção da pensão por morte é necessária a comprovação do (a) óbito do segurado, (b) a qualidade de segurado do falecido, e (c) a qualidade de dependente do beneficiário. A certidão de óbito está juntada nos autos e aponta o falecimento de SANTIAGO PEREIRA NETO em 31/03/2013 (f. 14). Quanto a qualidade de companheira/dependente do beneficiário, temos que a mesma juntou certidão de casamento eclesiástico (fls. 15), escritura pública de união estável (fls. 19), declaração de fls. 24, entre outros. E em audiência, produziu prova testemunhal. A prova documental casada prova testemunhal produzida em audiência indica que a requerente era sua dependente. Sendo, portanto, atendidas as condições necessárias ao benefício. Desta forma, a parte autora faz jus ao recebimento da pensão por morte. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE em…

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