Processo 0016391-15.2025.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016391-15.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSE GINALDO AVELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL DE SOUZA FARIAS - PB25670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE GINALDO AVELINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a consequente conversão em tempo comum pelo fator 1,4, visando à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral desde a data do requerimento administrativo. Em sua petição inicial de ID 88811831, o autor alega que exerceu a profissão de motorista durante a maior parte de sua vida laboral, transportando cargas periculosas, especificamente Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Sustenta que o labor foi desempenhado com exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis e riscos de explosão, o que autorizaria a contagem diferenciada do tempo de serviço. Aduz que, somando-se os períodos comuns aos especiais convertidos, totalizaria mais de 40 anos de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (DER). O histórico administrativo revela que o requerimento do benefício (NB 198.156.580-6) foi formulado em 12/12/2019 e indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de falta de tempo de contribuição suficiente até 16/12/1998 ou até a DER, conforme se extrai da Comunicação de Decisão de ID 88824121. O INSS apurou, na esfera administrativa, apenas 29 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço, não reconhecendo a especialidade das atividades alegadas pelo segurado. Inicialmente, o feito foi distribuído perante a 4ª Vara Federal da Paraíba sob o rito comum cível. Todavia, diante da manifestação da parte autora e do valor atribuído à causa, o Juízo daquela unidade proferiu decisão de ID 88825162 determinando a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais Federais, vindo a tramitar perante esta 6ª Vara Federal. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em ID 131489592. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, alegando que o autor não teria especificado de forma objetiva quais períodos pretendia averbar ou reconhecer como especiais. No mérito, defendeu a impossibilidade de enquadramento da atividade de motorista de inflamáveis como especial após a vigência da Lei nº 9.032/1995, sustentando que a periculosidade não seria mais agente caracterizador da especialidade e que a habitualidade e permanência da exposição não restaram comprovadas. Buscando sanear o processo e conferir maior clareza à lide, este Juízo proferiu decisão interlocutória em ID 136406985, determinando que o autor apresentasse tabela detalhada dos períodos pretendidos. Em cumprimento à diligência, a parte autora acostou a petição e tabela de ID 141996349, individualizando os lapsos temporais vinculados às empresas Comércio de Gás Tarik LTDA e Amadeu & Souza Transportes LTDA, reiterando os pedidos de conversão e concessão do jubilamento. A instrução processual foi instruída com documentos pessoais, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Laudo de Periculosidade. Embora o rito dos Juizados Especiais Federais preveja a dispensa do relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, a complexidade da matéria fática e os diversos períodos…
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