Processo 0016391-38.2022.5.16.0018

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016391-38.2022.5.16.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016391-38.2022.5.16.0018 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MAIARA BRENDA ARAUJO GOMES RESENDE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016391-38.2022.5.16.0018 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MAIARA BRENDA ARAUJO GOMES RESENDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDAC ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou o agravo de petição, alegando nulidade do julgamento virtual, ausência de intimação eletrônica pessoal via portal do sistema PJe, erro material e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade no julgamento virtual; (ii) analisar a existência de erro material e obscuridade no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento em ambiente virtual é válido, com amparo no Regimento Interno do Tribunal e nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, garantindo a celeridade processual e o contraditório. 4. A publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), com antecedência superior ao prazo legal, é suficiente para a ciência da pauta de julgamento, conforme Ato Regulamentar do Tribunal. 5. A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, sendo incabível o reexame da matéria via embargos de declaração. 6. A decisão do Colegiado foi devidamente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para sanar obscuridades, contradições ou omissões. 2. A publicação da pauta de julgamento no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) é suficiente para a ciência da parte, não havendo necessidade de intimação pessoal via portal do sistema PJe, conforme legislação específica do Tribunal. 3. A ausência de demonstração de prejuízo processual concreto impede a declaração de nulidade do ato processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794; CPC, arts. 371, 502, 935, 1.022, I e II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do acórdão de Id b1b0279, por meio do qual a 2ª Turma deste Regional, por unanimidade, decidiu conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Nas razões dos Embargos de Declaração (Id 9488f1f), o embargante suscita a nulidade do julgamento virtual, alegando desrespeito ao art. 935 do CPC e Resolução nº 591/2024 do CNJ, bem como a ausência de intimação eletrônica pessoal via portal do sistema Pje. Ainda aponta erro material e obscuridade, na medida em que o acórdão fundamentou-se no Tema 1118 do STF (responsabilidade subsidiária), quando o cerne da discussão seria o Tema 360 do STF (inexigibilidade do título judicial fundado em lei inconstitucional ou interpretação incompatível com a CF). Por fim, pede o prequestionamento de dispositivos constitucionais. Manifestação da exequente de Id…

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