Processo 0016391-80.2022.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016391-80.2022.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016391-80.2022.5.16.0004 AUTOR: ROSEMARY DE JESUS GOMES RÉU: J K CUIDADOS HOME CARE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de55d85 proferido nos autos. Vistos, etc  DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- A execução tramita contra J K CUIDADOS HOME CARE LTDA e o sócio JONATAN COSTA AGUIAR, incluindo na execução por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Já consta pesquisa CNIB nos ids 1ac26bc e 80a684f; inclusão da empresa e sócio no BNDT no id 0c5a3da e no Serasajud, conforme id b8ce3f6 e 22dbd6a. Diversas tentativas Sisbajud restaram sem êxito. Não encontrados bens móveis ou imóveis em nome dos executados. Passo a apreciar os pleitos de execução contidos no id 156faca: a pesquisa CNIB já consta nos autos com resultado negativo (ids 1ac26bc e 80a684f); a parte exequente não especifica endereços das “operadoras de cartão de crédito” para que o pleito de intimação possa ser apreciado; o sistema Serasajud permite apenas inclusão de devedores em seu banco de dados e pesquisa de endereços de pessoas, não sendo possível por meio de tal sistema obter “informações complementares acerca da existência de relações comerciais, financeiras ou creditícias que possam indicar patrimônio oculto ou passível de constrição”; pesquisa na Junta Comercial do Maranhão mostra que a única empresa relacionada no CPF do sócio executado é a reclamada destes autos; as medidas referentes ao protesto tratado no art. 517 do CPC são de responsabilidade do exequente podendo requerer certidão para tanto; os executados jamais se manifestaram nos autos razão pela qual indefiro pleito relativo a intimação para indicação de bens passíveis de penhora. Assim, dos pleitos que constam em tal petição defiro apenas a pesquisa CCS. Juntado o resultado da pesquisa CCS aos autos, dê-se permissão de visualização à parte autora intimando-a para ciência do resultado e requerer o que entender por direito em 10 dias. 2- Compulsando os autos chamo o feito à ordem e revejo decisão id 1cb9b5a que indeferiu medidas de execução contra KELITA COSTA DE CARVALHO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, considerando sua presença no quadro societário da reclamada (id a89df16). O art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Verifica-se que até a presente data não foi possível saldar a execução com patrimônio da empresa ou do sócio JONATAN COSTA AGUIAR, apesar de todos os esforços executórios, pelo que, com fulcro no art. 28, §5º, da Lei. 8.078/90, dou início ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, diante do requerimento formulado pela parte exequente. Cadastre-se no polo passivo da ação KELITA COSTA DE CARVALHO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, com endereço na EST VELHA RAPOSA 13 QD A MAIOBA, CEP 65110-000, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA, cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1º, do CPC e notifique-se, por mandado, a sócia KELITA COSTA DE CARVALHO para, querendo, manifestar-se, no prazo de quinze dias sobre o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo, na ocasião, requerer a produção de provas cabíveis. A comprovação do abuso da personalidade jurídica pelo exequente é demasiado difícil, pois se trata da relação entre a reclamada e seus gestores/sócios e o…

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