Processo 0016391-90.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016391-90.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: MJ COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por MJ COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA E TELECOMUNICACOES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, visando à obtenção de provimento jurisdicional que lhes assegure o direito ao creditamento do PIS e COFINS incidente sobre o IPI não recuperável quando da aquisição de bens. Pediu ainda que fosse garantido o direito à compensação dos valores de PIS e COFINS não creditados a esse título. A parte impetrante afirmou que após a edição da IN RFB 2121/22 e IN 2.152/2023, o IPI (não recuperável) passou a não ser considerado como custo de aquisição, tendo a RFB vedado o direito a crédito de PIS/COFINS. Notificada, a autoridade impetrada apresentou suas razões aduzindo, em síntese, que somente devem compor a base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins quando tiverem sido considerados na base de cálculo das referidas contribuições por parte da pessoa jurídica que os vendeu ou revendeu. E os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da Cofins para a pessoa jurídica adquirente. Disse ainda que a não cumulatividade do PIS e da COFINS tem lastro nas Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e que essa legislação - em cotejo com o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que cuida da receita bruta para fins de incidência das contribuições do PIS e da COFINS - tem como regra geral a de que apenas as parcelas da receita ou faturamento que sofreram suas incidências no elo anterior devem compor a base de cálculo dos créditos. Por fim, alegou, na remota hipótese de acolhimento do pedido autoral, que o aproveitamento extemporâneo de créditos escriturais de PIS e de COFINS somente pode ocorrer mediante apropriação/contabilização dos créditos nos períodos de apuração a que se referem e mediante retificação da Escrituração Contábil Fiscal - ECF e das declarações pertinentes; não incidindo sobre os créditos escriturais a taxa SELIC. O MPF não opinou no feito, argumentando que inexiste interesse público primário que autorize a sua intervenção na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico. É o que havia de relevante a relatar. Passo a fundamentar esta sentença. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de crédito de PIS e COFINS significa, na prática, a possibilidade de abatimento de créditos relativamente a alguns custos e despesas na aquisição de bens para revenda e na aquisição de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º das Leis 10.637/2022 e nº 10.833/2003). Dessa forma, o contribuinte pode se utilizar desse crédito adquirido para abater os valores que devem ser pagos referentes a essas mesmas contribuições. É preciso lembrar que o PIS e a COFINS recaem sobre diferentes regimes, como cumulativo e não cumulativos, e sobre produtos monofásicos. A situação de PIS e da COFINS não cumulativo só passou a ser a regra geral através das Leis nº 10.637/2022 (PIS) e nº 10.833/2003…
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