Processo 0016392-15.2025.5.16.0019

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016392-15.2025.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016392-15.2025.5.16.0019 RECORRENTE: MARCIO ALVES BEZERRA RECORRIDO: BENEDITO BAUDUINO DE SOUSA FILHO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016392-15.2025.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: MARCIO ALVES BEZERRA RECORRIDO: BENEDITO BAUDUINO DE SOUSA FILHO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 375 DO STJ. 1. A transferência de propriedade de bem móvel se opera pela tradição (art. 1.226 do CC), sendo o registro no DETRAN mera formalidade administrativa (Súmula nº 84 do STJ). 2. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ, a fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do adquirente, ônus do qual o exequente não se desincumbiu. 3. Comprovado que a aquisição do veículo ocorreu em agosto de 2022, data anterior ao ajuizamento da ação principal (dezembro de 2023) e do gravame RENAJUD (agosto de 2024), impõe-se o levantamento da restrição judicial.  Recurso ordinário provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário Trabalhista interposto por MÁRCIO ALVES BEZERRA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Timon/MA, que rejeitou os pedidos formulados em sede de Embargos de Terceiro. O embargante/recorrente sustenta, em síntese, ser adquirente de boa-fé do veículo VW/Kombi, cor branca, ano 1995, de placa GOY9E61. Afirma que adquiriu o referido bem em 08 de agosto de 2022 , mediante pagamento à empresa executada nos autos principais (One Energy Brasil Soluções em Eficiência Energética Ltda.) , data consideravelmente anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista principal (ocorrido em 04/12/2023) e à respectiva inclusão do gravame via RENAJUD (efetivada em 21/08/2024). Aduz, ainda, que moveu ação de obrigação de fazer perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Sumaré/SP com o fito de regularizar a transferência administrativa da titularidade, restando demonstrada a sua posse e propriedade de boa-fé. Propugna, assim, pelo levantamento da restrição judicial. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. Aponta divergência quanto ao valor da transferência bancária colacionada, aduz a ocorrência de inovação recursal pela juntada de documento novo com as razões de recurso e destaca que o veículo possui múltiplas restrições judiciais registradas em outros tribunais. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade regular, representação processual demonstrada nos autos e isenção de preparo decorrente da natureza da medida em fase executória —, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO Do Adquirente de Boa-Fé. Inexistência de Fraude à Execução. Levantamento da Restrição Renajud. Cinge-se a controvérsia em verificar a subsistência da restrição judicial incidente sobre o veículo VW/Kombi, ano 1995, de placa GOY9E61, determinada nos autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0016670-84.2023.5.16.0019. O juízo de origem rejeitou a insurgência do terceiro sob o fundamento de que a alienação não havia sido formalizada perante o órgão…

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