Processo 0016393-23.2026.5.16.0000
TRT16 • Dissídio Coletivo de Greve
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR DCG 0016393-23.2026.5.16.0000 SUSCITANTE: ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA. SUSCITADO: SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO - STTREMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89a3eec proferido nos autos. DESPACHO Retornam os autos conclusos a este gabinete, acompanhados do judicioso parecer emitido pelo Ministério Público do Trabalho (Id 195ce35). Da análise da marcha processual, constato que a presente ação foi ajuizada em março de 2026, com pedido de tutela de urgência para suspensão de movimento paredista a ser deflagrado no interior do Estado. Ocorre que, transcorridos mais de três meses desde a propositura da demanda, não há nos autos notícia sobre o desenrolar da greve, início, continuidade, suspensão ou encerramento, tampouco sobre eventual autocomposição entre as partes. Considerando o lapso temporal transcorrido e a dinâmica própria dos conflitos coletivos de trabalho, faz-se imperiosa a verificação da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional antes de se adentrar na complexa análise do mérito e das preliminares suscitadas. Ademais, o Ministério Público do Trabalho apontou, com acerto, a existência de pendências instrutórias relevantes que, se não sanadas, inviabilizam o julgamento seguro da lide, notadamente quanto à comprovação do quórum assemblear e à definição do correto enquadramento sindical da categoria profissional envolvida. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 08 (oito) dias, manifestem-se de forma clara e objetiva sobre os seguintes pontos: 1. Quanto ao interesse processual: Considerando tratar-se de movimento paredista a incidir sobre transporte terceirizado em cidades do interior do Estado, acerca do qual não se acompanhou cobertura jornalística sobre o desenrolar dos fatos, devem ambas as partes: a) informar o estado do conflito coletivo: o movimento foi deflagrado? ainda perdura? b) esclarecer se houve celebração de Acordo Coletivo de Trabalho ou outra forma de composição que tenha posto fim ao litígio. c) manifestar-se expressamente se ainda subsiste interesse processual no prosseguimento do presente Dissídio Coletivo. Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou a ausência de justificativa plausível para o prosseguimento do feito será interpretado como perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 2. Quanto ao saneamento do feito: Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento da ação, deverão, no mesmo prazo assinalado acima, cumprir as seguintes diligências: 2.1 Pelo Sindicato Suscitado (STTREMA): a) promover a juntada da lista de presença da assembleia geral realizada em 15/11/2025, a fim de comprovar o quórum deliberativo exigido pelo art. 612 da CLT, sob pena de presunção de irregularidade formal do movimento e extinção dos pedidos contrapostos. b) manifestar-se especificamente sobre a preliminar de enquadramento sindical e ilegitimidade de representação arguida pela empresa Suscitante. 2.2 Pela Empresa Suscitante (Atlântica Serviços Gerais Ltda): a) esclarecer a questão da representatividade sindical, informando se já firmou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) anteriores com o STTREMA ou com outras entidades sindicais para a mesma base de trabalhadores. b)…
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