Processo 0016393-34.2024.5.16.0019
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0016393-34.2024.5.16.0019 RECORRENTE: JULIA LOUZARDO SOARES E SILVA RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016393-34.2024.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: JULIA LOUZARDO SOARES E SILVA RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. ÔNUS DA PROVA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu vínculo empregatício entre as partes, condenando a reclamada ao registro em CTPS, pagamento de verbas contratuais e rescisórias, horas extras e honorários advocatícios. A recorrente sustenta a inexistência de vínculo, a suspeição de testemunha por litigar contra o mesmo empregador e a improcedência das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o fato de a testemunha possuir ação trabalhista em face do mesmo empregador implica suspeição; (ii) determinar se a reclamada se desincumbiu do ônus de provar a natureza autônoma da prestação de serviços (art. 818, II, da CLT); (iii) estabelecer se os elementos probatórios (provas documentais e testemunhais) comprovam os requisitos do vínculo empregatício; (iv) verificar a validade da condenação em horas extras ante a ausência de controle de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR O simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador, por si só, não a torna suspeita, sendo necessária a prova inequívoca de interesse ou parcialidade, conforme diretriz da Súmula 357 do TST. O ônus da prova quanto à natureza autônoma do serviço é do empregador, uma vez que, ao admitir a prestação de serviços, atrai para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (arts. 818, II, CLT e 373, II, CPC). A subordinação jurídica, elemento diferenciador do contrato de emprego, configura-se pelo poder diretivo do tomador, que emite ordens diretas sobre a execução dos serviços. A ausência de registros de jornada, obrigatórios para o empregador, gera presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, que deve ser confirmada pela prova oral colhida. Comprovada a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação, impõe-se a manutenção do reconhecimento do vínculo empregatício e, consequentemente, o pagamento das verbas rescisórias e reflexos correlatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O litígio de testemunha contra o mesmo empregador, ainda que com pedidos idênticos, não enseja suspeição, salvo prova de troca de favores. Admitida a prestação de serviços, incumbe ao reclamado o ônus de provar a ausência dos requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação). A ausência de controle de jornada pelo empregador gera presunção de veracidade da jornada alegada na exordial, passível de confirmação por prova oral. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 29, § 4º, 477, § 8º, 818, II. CPC, arts. 373, II, e 447, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 357 do TST; TST,…
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