Processo 0016394-12.2025.5.16.0010
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016394-12.2025.5.16.0010 RECORRENTE: MARCOS DA SILVA LAURIUCHI RECORRIDO: D P L CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38490ab proferida nos autos. ROT 0016394-12.2025.5.16.0010 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCOS DA SILVA LAURIUCHI FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): D P L CONSTRUCOES LTDA LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (MA12368) RECURSO DE: MARCOS DA SILVA LAURIUCHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 885849c; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id a73bc79). Representação processual regular (Id 099fe3e ). Preparo dispensado (Id c45a049 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 338 e 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV,, da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, 818 da CLT e 373, I, do CPC. O Recorrente se opõe ao indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Para tanto, alega que a decisão regional, ao afastar as horas extras por concluir que o Obreiro não teria se desvencilhado do ônus de demonstrar o direito vindicado, ofendeu o art. 5º, LIV e LV, da CF, além de ferir os princípios que orientam a distribuição do ônus da prova positivados nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Sustenta que, quanto ao banco de horas, o acordo de compensação não obedecia às imposições legais para sua adoção, tais como a assistência sindical e o limite de jornada não superior a 40 horas semanais, sendo certo que as horas nunca eram compensadas na semana seguinte. Ademais, o acordo não foi chancelado pelo sindicato da categoria da Autora, a qual realizaria horas extras frequentemente, sem a devida contraprestação, o que resultaria em enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do CC. Prossegue afirmando que muitos dos relatórios de frequência não possuem qualquer tipo de registro quanto ao intervalo em comento, motivo pelo qual não podem ser utilizados como meio probatório, ante a aplicação do disposto na Súmula 338, I, do C. TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA JORNADA DE TRABALHO Cinge-se a irresignação do recorrente quanto ao indeferimento das horas extras e intervalo intrajornada. Aduz que os depoimentos colhidos atestam a existência de irregularidade quanto à marcação de ponto. O ônus de provar a jornada extraordinária é de quem a alega, conforme disposição do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ou seja, cabe ao autor provar a alegação de que trabalhou além do horário normal, sendo que a ré cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. No caso em discussão, a parte reclamante afirmou, acerca de sua jornada, que trabalhava das 07h às 19h, de segunda a sábado com 30 minutos de intervalo intrajornada. Relata, ainda, que laborava durante feriados. Apesar disso, não recebeu as horas extras correspondentes. Ocorre que, a fim de se chegar à jornada realizada pelo autor, conforme fixado na sentença, foram confrontadas as provas apresentadas nos autos, mormente a prova documental e oral colhidas.…
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