Processo 0016394-90.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016394-90.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016394-90.2026.5.16.0005 AUTOR: FRANCISCA D ARC PEREIRA DA SILVA RÉU: LOJA FIQUE CHIC - CEIÇA MAGALHÃES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d05c8d7 proferido nos autos. DESPACHO DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante, na qualificação da reclamada, indicou apenas o Nome Fantasia e o nome pelo qual a representante do estabelecimento, em que alega ter prestado serviços, é conhecida. Não obstante o art. 319, II, do CPC exija a qualificação completa da parte ré, o § 2º do mesmo dispositivo determina que a inicial não poderá ser indeferida se, na falta das informações de qualificação, "for possível a citação do réu". De igual forma, o art. 15 da Lei 11.419/2006 exige da parte, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, a indicação do número no cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça. Assim, não se pode admitir o indeferimento da inicial e correspondente extinção do processo sem resolução do mérito, quando a reclamante informa ter sido contratada sem anotação da CTPS, não possuindo informações pessoais do empregador, desde que tenha fornecido o endereço correto para a notificação, o que é o caso dos autos, pois a parte reclamada foi notificada por Oficial de Justiça e já está habilitada no processo. Além disso, o Provimento nº 05/GCJT/2025 determina aos magistrados adotarem, sempre que possível, providências de saneamento das questões processuais, antes de indeferir a petição inicial e determinar a extinção do processo, sem resolução de mérito. Dessa forma, aguarde-se a audiência designada, oportunidade em que poderão ser sanadas as deficiências da petição inicial, com as informações a serem prestadas pela parte que foi notificada, observado o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC). Indefiro o requerimento da Sra. Maria da Conceição Magalhães Costa. PINHEIRO/MA, 07 de julho de 2026. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Loja Fique Chic - Ceiça Magalhães

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