Processo 0016395-04.2024.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016395-04.2024.5.16.0019 AUTOR: EDIVALDO MOURA DA SILVA RÉU: RENATA ALVES LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5e16da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos e apreciados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por este Juízo no curso do processo movido por EDIVALDO MOURA DA SILVA, objetivando a inclusão, no pólo passivo da ação de execução, da sócia proprietária da empresa executada RENATA ALVES LIMA, a saber, RENATA ALVES LIMA, que foi devidamente notificada. Impugnando o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, a sócia proprietária, apresentou petição onde alega a ausência dos requisitos legais previstos no art. 50 do CC, sob o argumento de que o mero inadimplemento da obrigação ou a inexistência de bens penhoráveis não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Asseverou também a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impugnando especificamente as alegações de utilização de seu CPF para fins empresariais ocultos e rechaçando qualquer possibilidade de inclusão de seu cônjuge no polo passivo da execução. A exequente apresentou manifestação, rebatendo os argumentos da sócia (Id 6269908). Este é, em síntese, o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação dos pressupostos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica da executada, de modo a redirecionar os atos executivos ao patrimônio pessoal da sócia RENATA ALVES LIMA. Embora a defesa da sócia invoque a aplicação do art. 50 do CC, que consagra a teoria maior da desconsideração — exigindo a prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial —, vigora no direito processual do trabalho a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária e autorizada pelo art. 8º da CLT. De acordo com a teoria menor, a insuficiência de recursos financeiros da sociedade empresarial e o consequente obstáculo à satisfação do crédito trabalhista são suficientes para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios administradores e beneficiários diretos do trabalho prestado. O trabalhador hipossuficiente não pode arcar com os riscos do empreendimento econômico, cuja responsabilidade pertence única e exclusivamente ao empregador, nos moldes do artigo 2º, caput, da CLT. No caso, as tentativas de constrição judicial contra o patrimônio da devedora principal resultaram infrutíferas. Foram realizadas buscas eletrônicas infrutíferas pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Sniper. Assim, a frustração das medidas executórias em face da empresa devedora evidencia o estado de insolvência prática da pessoa jurídica, o que caracteriza óbice ao adimplemento da verba alimentar devida ao trabalhador. Dessa forma, revela-se cabível e legítimo o afastamento temporário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens da sócia RENATA ALVES LIMA, independentemente de comprovação de fraude, abuso de direito ou desvio de finalidade. O inadimplemento continuado do crédito trabalhista e a ausência de bens sociais livres e desembaraçados bastam para autorizar a medida de exceção. No tocante ao requerimento de inclusão do cônjuge da sócia na lide, sob a…
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