Processo 0016396-42.2026.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016396-42.2026.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016396-42.2026.5.16.0011 AUTOR: GERALDO DE SOUZA DIAS RÉU: GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ecde60 proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial oposta pela reclamada GLOBAL TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (Id e322e11), pugnando pela remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Uberlândia/MG, sob o fundamento de que o reclamante foi contratado naquela localidade, lá residia durante todo o contrato e exercia suas atividades preponderantemente na região de Uberlândia/MG e Paracatu/MG. O reclamante impugnou a exceção (Id 35ed020), sustentando que exercia atividade essencialmente itinerante, com circulação constante por diversas localidades, inclusive com atuação reiterada no Maranhão, e que atualmente reside neste Estado, o que justificaria a fixação da competência neste Juízo. É o relatório. DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE A presente exceção foi apresentada tempestivamente, no prazo de 5 (cinco) dias contado da notificação, conforme certificado nos autos (Id e485064), razão pela qual é conhecida. II – DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida, como regra geral, pelo art. 651, caput, da CLT, que a fixa no local da prestação dos serviços. O § 3º do mesmo dispositivo, voltado especificamente a empregadores que realizem atividades fora do local da contratação, assegura ao empregado a faculdade de ajuizar a ação tanto no foro do contrato quanto no da prestação dos serviços. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido, em caráter excepcional, o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado, especialmente quando: (i) a atividade for exercida em diversas localidades, sem base fixa; (ii) a empresa tiver âmbito nacional; e (iii) a contratação ou arregimentação tiver ocorrido naquela localidade, ou quando a fixação no foro do domicílio se revelar mais favorável ao acesso à Justiça do que a regra. III – DO CASO CONCRETO Da análise dos elementos dos autos, extrai-se o seguinte quadro fático relevante: a) o reclamante foi contratado pela reclamada em Uberlândia/MG, em 28/01/2019, conforme documentos admissionais apresentados pela excipiente; b) durante todo o pacto laboral (28/01/2019 a 03/01/2025), o reclamante residiu em Paracatu/MG, conforme ficha cadastral juntada pela reclamada, localidade próxima à base operacional da empresa; c) a reclamada é empresa de transporte rodoviário de cargas sediada em Uberlândia/MG, com toda a estrutura administrativa, logística e de recursos humanos vinculada àquela localidade; d) a atividade exercida pelo reclamante — motorista carreteiro (bitrem) em rotas interestaduais — é essencialmente itinerante, sem local fixo de prestação de serviços, o que é incontroverso entre as partes; e) o reclamante mudou-se para o Maranhão após o término do contrato, em 03/01/2025, conforme se depreende dos autos, sendo que o comprovante de residência juntado é datado de fevereiro de 2026 — ou seja, mais de um ano após o encerramento do vínculo; f) o documento juntado como comprovante de residência pelo reclamante (Id de32be9) está em nome de terceiro estranho à lide (Antonio de Jesus Carvalho Coutinho),…

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