Processo 0016396-67.2025.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016396-67.2025.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016396-67.2025.5.16.0014 AUTOR: MARIA DOS ANJOS SOARES SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 190de2b proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA, buscando verbas decorrentes de uma relação mantida com o ente público, sob o argumento de tratar-se de contrato nulo por ausência de concurso público. Não obstante a revelia da parte reclamada, o exame da competência em razão da matéria precede qualquer análise de mérito, por constituir pressuposto de validade da relação processual, devendo ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do CPC). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395-6/DF e consolidar o Tema 1143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440), firmou a tese de que: "A Justiça Comum é competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores que a ele estejam vinculados por relação jurídico-administrativa, ainda que em debate a descaracterização da referida relação ou a nulidade do contrato de trabalho." No caso dos autos, a função descrita (Zeladora de unidade escolar municipal) revela uma típica contratação no âmbito da Administração Pública que, independentemente da validade do vínculo ou da existência de depósitos de FGTS, insere-se na esfera da relação jurídico-administrativa. Segundo a orientação vinculante da Suprema Corte, a discussão sobre a nulidade do pacto não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça do Trabalho, cabendo à Justiça Comum Estadual apreciar o regime jurídico e as verbas eventualmente devidas. Posto isto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO: A imediata REMESSA destes autos eletrônicos ao Juízo de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA, via MALOTE DIGITAL. Após à Secretaria para baixa definitiva na distribuição deste Juízo. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 26 de maio de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS ANJOS SOARES SILVA

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