Processo 0016397-53.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016397-53.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016397-53.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032785-41.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO : WILMAR DA LUZ XAVIER JUNIOR ADVOGADO(A) : DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito nº 0032785-41.2026.8.27.2729, ajuizada por WILMAR DA LUZ XAVIER JUNIOR . A parte agravante se insurge contra a decisão constante no Evento 18 da origem, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que o Estado do Tocantins se abstivesse de promover a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre a energia elétrica injetada e posteriormente compensada, proveniente das unidades consumidoras da parte autora, até o trânsito em julgado da ação, determinando, ainda, a expedição de ofício à concessionária Energisa Tocantins para adoção das providências necessárias ao cumprimento da medida. Em suas razões recursais, em síntese, defende que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Assevera que a natureza jurídica da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços decorre do fato gerador previsto na Constituição Federal e na legislação tributária, sendo irrelevante a qualificação da operação como "empréstimo gratuito" pela legislação setorial, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código Tributário Nacional. Narra que a energia posteriormente fornecida ao consumidor não corresponde fisicamente àquela anteriormente injetada na rede, constituindo novo fornecimento de energia elétrica, apto a caracterizar operação tributável. Aduz que o Convênio ICMS nº 16/2015 e o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado do Tocantins instituíram apenas hipótese de isenção parcial, não alcançando parcelas relativas ao uso do sistema de distribuição, encargos e demais componentes tarifários, razão pela qual a decisão recorrida teria afastado indevidamente a incidência tributária. Informa, ainda, que o perigo de dano alegado pela parte autora é meramente patrimonial, plenamente reversível mediante eventual repetição do indébito, ao passo que a manutenção da decisão recorrida ocasiona prejuízo à arrecadação estadual. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela provisória concedida na origem. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular sua decisão. Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não vislumbro, neste momento processual, a presença da probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da…

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