Processo 0016399-09.2021.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0016399-09.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016399-09.2021.8.27.2729/TO APELANTE : PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006) ADVOGADO(A) : CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B) ADVOGADO(A) : LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770) ADVOGADO(A) : SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677) ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à Apelação Cível interposta por PRIVILLEGE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS, para reconhecer o direito da empresa à aplicação da MVA reduzida nas operações de aquisição de peças automotivas. O acórdão recorrido ( evento 20, ACOR1 ) recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MVA REDUZIDA. EXCLUSIVIDADE NA AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação interposta por Privillege Distribuidora de Veículos Ltda. contra sentença que afastou a aplicação do benefício fiscal da Margem de Valor Agregado (MVA) reduzida em relação às aquisições de peças automotivas da Hyundai, sob o argumento de ausência de fidelidade contratual. A empresa apelante alega ter comprovado a exclusividade na compra de peças genuínas da marca Hyundai por meio de contratos e notas fiscais. II. Questão em discussão A questão principal é se a apelante faz jus à aplicação da MVA reduzida, prevista no Protocolo ICMS n.º 97/10, considerando a alegada existência de um contrato de fidelidade entre a apelante e a Hyundai Motor Company. III. Razões de decidir Analisando os autos, constatou-se que o contrato de concessão entre as partes estabelece, de maneira intrínseca, a relação de fidelidade nas aquisições de peças automotivas, o que permite a aplicação do benefício fiscal. A análise dos documentos, incluindo contratos e notas fiscais, revela que a apelante mantém um vínculo contratual com a Hyundai Motor Company e adquire peças através da Mobis Brasil, pertencente ao mesmo grupo econômico da Hyundai, comprovando a exclusividade na aquisição das peças. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Reforma parcial da sentença para reconhecer o direito da apelante à aplicação da MVA reduzida nas operações de compra de peças automotivas. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela empresa apelante, os quais foram conhecidos e providos para integrar o julgado, a fim de consignar expressamente que a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal foi integralmente reformada, que os embargos à execução foram julgados procedentes, que a Execução Fiscal nº 0048941-51.2019.8.27.2729 foi extinta em razão da inexistência da obrigação tributária, e que a Fazenda Pública deve arcar com os ônus da sucumbência. O acórdão integrativo ( evento 48, ACOR1 ) foi assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO FISCAL DE MVA REDUZIDA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS EFEITOS DA REFORMA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento à apelação da embargante, reconhecendo seu direito à aplicação da…
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