Processo 0016399-25.2025.5.16.0013

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016399-25.2025.5.16.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Açailândia
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATSum 0016399-25.2025.5.16.0013 AUTOR: JOSE AUGUSTO LAURINDO DA PAZ RÉU: DIMAL DIDHIETTE TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2924c15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, decido: 1 – Rejeitar as preliminares e prejudiciais arguidas pela reclamada (impugnação ao laudo pericial, prescrição bienal e prejudicial de mérito). 2 – Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada DIMAL DIDHIETTE TRANSPORTES LTDA ao pagamento, em favor do reclamante JOSE AUGUSTO LAURINDO DA PAZ, das seguintes parcelas, totalizando R$ 29.400,60: a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base de R$ 2.696,74, durante todo o período contratual (15/04/2021 a 31/05/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 03/07/2023), no valor de R$ 21.546,57; b) reflexos do adicional de periculosidade, conforme tabela de liquidação constante na fundamentação: 13º salário: R$ 1.820,30férias + 1/3: R$ 2.427,05aviso prévio indenizado: R$ 889,92FGTS (8%): R$ 1.940,54multa de 40% sobre o FGTS: R$ 776,22 Indefere-se a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de horas extras, conforme fundamentação. Indefere-se o pedido de expedição de ofícios. Autorizo a dedução/compensação dos valores eventualmente já pagos sob os mesmos títulos, comprovados em liquidação. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme fundamentação. Honorários periciais em favor da perita Kelma Sousa Góis, no importe de R$ 3.000,00, a serem suportados pela reclamada. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Descontos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, observada a natureza jurídica das verbas. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 588,01, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação fixado em R$ 29.400,60 (art. 789, I, da CLT). Notifiquem-se as partes. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIMAL DIDHIETTE TRANSPORTES LTDA

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