Processo 0016399-44.2022.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016399-44.2022.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0016399-44.2022.8.27.2706/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. requereu o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, como medida coercitiva atípica para satisfação do crédito executado - evento 104. Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Fundamento e decido. O art. 139, IV, do CPC, em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC), confere ao magistrado poderes para adotar medidas executivas atípicas, desde que voltadas a garantir o adimplemento da obrigação, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Dentro desse contexto, não se pode perder de vista que a medida extrema de suspensão de CNH e apreensão de passaporte causa inegável limitação ao direito constitucional de locomoção, devendo ser aplicada com cautela, reservando-se para casos excepcionais onde haja uma correlação com a obrigação que se pretende satisfazer ou mesmo que o devedor esteja em vias de evadir do país, fatos não demonstrados no autos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a adoção de medidas executivas atípicas exige a demonstração de que os meios típicos se revelaram ineficazes, bem como a necessidade de observância aos princípios da menor onerosidade, razoabilidade e proporcionalidade. Destaca-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N . 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.  1 . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. 3. No caso em debate, em que pese a alegação de esgotamento dos meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito e de suspeita de ocultação de renda, as instâncias de origem vedaram, em abstrato, a adoção de qualquer meio coercitivo indireto, de modo que deve ser determinado o retorno dos autos à origem para o Tribunal de origem proferir novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte.4. Recurso especial parcialmente provido (STJ - REsp: 1830416 RJ 2019/0231756-8,…

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