Processo 0016400-09.2026.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016400-09.2026.5.16.0002 AUTOR: NAYLSON SOUSA DOS ANJOS RÉU: KW DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64a0928 proferida nos autos. Vistos, etc Trata-se de apreciação de manifestações supervenientes apresentadas pelas partes após a realização da audiência de conciliação, na qual este Juízo readequou a tutela de urgência anteriormente postulada. A reclamada peticionou informando que, diante do pedido de rescisão indireta formulado pelo autor em assentada, procedeu ao registro de suspensão contratual junto ao sistema e-Social, argumentando a inexistência de anuência tácita quanto à extinção do vínculo empregatício. O reclamante, por sua vez, manifestou-se aduzindo que a conduta da empresa o lançou em absoluto desamparo econômico, privado de salários e impossibilitado de acessar o seguro-desemprego ou o FGTS, configurando nítido limbo trabalhista que ameaça a sua subsistência. Decido. Inicialmente, assiste razão à reclamada ao sustentar que o mero decurso de prazo não induz à aceitação tácita da rescisão indireta. A ruptura contratual por justa causa do empregador, nos termos do artigo 483 da CLT, exige prova robusta dos fatos e cognição exauriente, matéria que permanece estritamente controvertida e será dirimida na audiência de instrução já designada. Contudo, o exame dos autos revela um equívoco conceitual grave por parte da empresa ao operacionalizar a decisão proferida em audiência, o qual demanda imediata correção por este Juízo para evitar o perecimento do direito à subsistência do trabalhador. Faz-se imperioso distinguir as figuras jurídicas da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho, cujos efeitos no feixe de direitos do empregado são diametralmente opostos. Na suspensão contratual, o liame jurídico sofre uma paralisação total de suas principais obrigações reciprocamente consideradas: o empregado não presta serviços e o empregador fica dispensado do pagamento de salários, não se computando o período como tempo de serviço. Diferentemente, na interrupção do contrato de trabalho, ocorre apenas uma paralisação parcial das obrigações: cessa a prestação de serviços por parte do obreiro, mas subsiste o dever do empregador de contraprestar financeiramente o período, o qual conta regularmente para todos os efeitos legais, como férias, décimo terceiro salário e depósitos de FGTS. Na ata de audiência (Id 75b2a39), este Juízo determinou de forma cristalina a "interrupção do contrato do reclamante até a sentença", autorizando o afastamento físico do ambiente de trabalho para preservar a integridade das partes perante o conflito agudo noticiado, mas fixando expressamente a obrigação de ser mantida a contraprestação financeira da empresa. A finalidade da medida judicial foi assegurar a higidez psicológica do trabalhador sem puni-lo com a perda de seus meios de sobrevivência. Para melhor esclarecimento, cito integralmente o teor contido na Ata de Audiência de id 75b2a39: ... Considerando as informações nos depoimentos das partes, com cognição vertical limitada à natureza da tutela de urgência, e ressaltando o caráter de justificação adstrita à apresentação do pedido antecipatório e sua modificação, o juízo deliberou no sentido de revogar os termos da decisão da tutela anterior, tendo em vista, inclusive, o potencial agravamento do conflito interpessoal e os riscos…
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