Processo 0016400-24.2025.8.17.2990

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0016400-24.2025.8.17.2990
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0016400-24.2025.8.17.2990 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ROBERTO JOSE DA SILVA SENTENÇA Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (posteriormente denominada Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Roberto Jose da Silva. Narra ter celebrado com o réu contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Renault Logan, ano 2016, placa PCV7J20, com garantia de alienação fiduciária. Sustenta que o demandado se tornou inadimplente em relação às parcelas pactuadas, tendo sido constituído em mora por meio de notificação extrajudicial. Requer o deferimento de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena do veículo em seu patrimônio. Atribuiu à causa o valor correspondente ao saldo devedor de R$ 24.807,04 (vinte e quatro mil, oitocentos e sete reais e quatro centavos). Pagou custas. Foi deferida a liminar pleiteada. Em 29.10.2025, a medida foi efetivada por oficial de justiça, sendo o veículo apreendido e entregue ao depositário fiel indicado pela instituição financeira. Citado, o réu apresentou contestação (doc. 222098432) arguindo a perda superveniente do objeto e a violação da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Sustenta que vinha regularizando o débito através de uma plataforma de renegociação do próprio banco ("PARCELAPLANO"), tendo efetuado o pagamento de um boleto no valor de R$ 1.770,51 (um mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos) em 21 de outubro de 2025, dias antes da apreensão. Relata que exerce a atividade de motorista de aplicativo (Uber) e que a retirada do automóvel compromete sua subsistência, obrigando-o a arcar com aluguel de outro veículo no valor de aproximadamente R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais para continuar trabalhando. Requer a revogação da liminar concedida e requer a assistência judiciária gratuita, que foi indeferida. Inconformado, o réu interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 0010429-36.2026.8.17.9000) perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, pleiteando a reforma da decisão interlocutória para a concessão da gratuidade. O Relator, Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, acolheu o processamento do recurso com efeito suspensivo. Réplica no doc. 226171084. Eis o relatório. Decido. O feito cuida de matéria exclusivamente de direito, concordando as partes com os fatos ocorridos. Assim, promovo seu julgamento antecipado. A hipótese dos autos é de perda superveniente do interesse processual, uma vez que, após o ajuizamento da ação, a mora foi afastada com o pagamento das parcelas vencidas antes da apreensão do veículo, realizado no âmbito de acordo extrajudicial. O interesse processual, como pressuposto de existência e validade do processo, deve persistir por todo o desenvolvimento do feito. A ausência de interesse processual, seja por sua inexistência inicial ou por sua perda superveniente, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a ação de busca e apreensão foi ajuizada em razão de inadimplemento contratual da segunda parcela. Contudo, após o ajuizamento (mas antes da apreensão do bem), as partes celebraram acordo extrajudicial e o réu efetuou o pagamento das parcelas 2 e 3…

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