Processo 0016400-91.2005.8.22.0013

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016400-91.2005.8.22.0013
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 0016400-91.2005.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO SCHNEIDER, OAB nº MT5238, OSMAR SCHNEIDER, OAB nº MT2152B EXECUTADO: GIANCARLO REBELATO ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração sobre a sentença de mérito proferida nos autos, interpostos por Bunge Fertilizantes S. A.. Alega a parte embargante que a r. sentença de id. 136331274 teria sido omissa ao não apresentar os fundamentos pelos quais teria aplicado o teor do disposto no art. 921, §4º introduzido pela Lei 14.195/21 a fatos ocorridos em momento anterior à sua vigência. Considerando os efeitos infringentes dos presentes embargos, a parte embargada foi intimada para se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo para interpor embargos de declaração, consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, in verbis: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Conheço os embargos, eis que tempestivos, e promovo a análise e julgamento. Os embargos de declaração constituem o meio pelo qual as partes podem solicitar ao Juízo que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou, se for o caso, corrigindo-a. É cabível contra decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa. Portanto, trata-se de um instrumento processual que visa a correção de vícios formais presentes na decisão do magistrado. Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo a parte embargante, a r. sentença de id. 136331274 teria sido omissa ao não apresentar os fundamentos pelos quais teria aplicado o teor do disposto no art. 921, §4º do CPC, introduzido pela Lei 14.195/21 a fatos ocorridos em momento anterior à sua vigência. Ocorre que não há equívoco algum neste ponto, vez que a sentença é clara ao disciplinar a aplicação ao caso em concreto, a redação antiga do art. 921, §4º do CPC, bem como o raciocínio jurídico correspondente. Portanto, reputo perfeitamente observado na sentença o dever de fundamentação exposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, não se constata nenhuma do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos…

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