Processo 0016401-03.2026.8.27.2729

TJTO • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0016401-03.2026.8.27.2729
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Nº 0016401-03.2026.8.27.2729/TO EXEQUENTE : ATLANTICO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO RODRIGO DO VALE (OAB TO000547) ADVOGADO(A) : DÉBORA SOUSA RIBEIRO (OAB TO005623) ADVOGADO(A) : EVALEDA LINHARES NUNES DO VALE (OAB TO004828) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por ATLANTICO TRANSPORTES LTDA em face do MUNICÍPIO DE PALMAS e da AGÊNCIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PALMAS (ATCP), objetivando o recebimento de créditos decorrentes do Contrato nº 20/2023 para locação de ônibus urbanos. Por meio da petição de Evento 18 (fl. 1), o Município de Palmas informou a interposição de Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 0032244-08.2026.8.27.2729. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A interposição dos embargos à execução pela Fazenda Pública impõe análise quanto ao prosseguimento ou suspensão do feito executivo, à luz da disciplina processual específica aplicável às execuções contra entes públicos. 2.1. Da regra geral dos embargos à execução O art. 919, caput , do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo como regra geral, podendo o juiz atribuí-lo mediante requerimento e demonstração dos requisitos para a tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida. 2.2. Da particularidade das execuções contra a Fazenda Pública No entanto, as execuções propostas contra a Fazenda Pública possuem regramento específico que modula substancialmente os efeitos processuais da oposição de embargos. O art. 910, §1º, do CPC dispõe que, na execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal. Assim, a expedição do precatório depende diretamente do trânsito em julgado dos embargos. Enquanto os embargos estiverem pendentes de julgamento definitivo, não há trânsito em julgado e, por conseguinte, não é viável a expedição do precatório nem o pagamento do valor controvertido. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas execuções contra a Fazenda Pública, a oposição de embargos impede a expedição do precatório até o trânsito em julgado, gerando efeito suspensivo na prática: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a questão a respeito da existência de alegação de prescrição e da impossibilidade de se determinar o prosseguimento da execução, motivo pelo qual, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC. 2. Quando os embargos forem parciais, a execução, nos termos do art. 739-A, § 3º, do CPC, prosseguirá quanto à parte não embargada - regra que se aplica também à Fazenda Pública. 3. Todavia, se no objeto do embargo houver questionamento que possa afetar o título executivo como um todo, e a alegação de prescrição da pretensão executória tem essa finalidade, a execução deve ficar suspensa até o julgamento dos embargos. 4. Isso porque, nas Execuções propostas contra a Fazenda Pública, a oposição de embargos gera efeito suspensivo, pois a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado, de sorte que somente pode…

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