Processo 0016401-43.2026.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016401-43.2026.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016401-43.2026.5.16.0018 AUTOR: HELIO DA CONCEICAO DIAS RÉU: AXIS CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a2226e proferida nos autos. DECISÃO  EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Em apreço, exceção de incompetência territorial suscitada pela reclamada, apresentada nos autos de modo tempestivo, sob argumento de que a prestação dos serviços deu-se no Estado do Mato Grosso. Analisa-se. A exceção de incompetência é calcada essencialmente no art. 651 da CLT. O autor, à altura da inicial, aduziu ser pobre e não dispor de condições para arcar com as custas processuais. Afirmou que reside na cidade de Tutoia (Id 7705f47). Tenho que, com o rompimento do vínculo de emprego, presumível que o reclamante tenha regressado ao solo maranhense, onde reside. Cumpre registrar que as regras de competência territorial devem ser interpretadas conforme a Constituição da República, e é necessário assegurar o amplo acesso do empregado à Justiça, a fim de que a atribuição da competência territorial ao local da prestação de serviço ou ao local da contratação não inviabilize o exercício do direito de ação, garantido no artigo 5º, XXXV, da CF. Assim, entendo que as regras de competência relativa, no Processo do Trabalho, têm como destinatário principal o empregado, na sua presumida qualidade de hipossuficiente. Frise-se, ainda, que as normas da CLT devem ser interpretadas compreendendo-se o contexto histórico em que foram elaboradas, ano de 1943, quando não era comum que os trabalhadores laborassem em local diverso do seu domicílio, bem como a finalidade de tais normas, a qual é precipuamente proteger o trabalhador nessa relação em que figura como parte menos favorecida. Interpretar as regras acerca da competência ratione loci impondo-se que o reclamante, tenha que ajuizar a reclamatória trabalhista perante Juízo distante de seu domicílio é negar-lhe, em última análise, o acesso à justiça, pela simples impossibilidade do obreiro deslocar-se para local distante de seu atual domicílio, suportando custos que podem até não compensar o ajuizamento da reclamatória. Nesse sentido: “EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. FLEXIBILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DO EMPREGADO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. Conforme a regra geral prevista no "caput" do artigo 651 da CLT, a competência territorial para processar e julgar as ações decorrentes das relações de trabalho é do juízo da localidade onde houve a efetiva prestação de serviço, ainda que tenha sido contratado noutro local. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o princípio fundamental do direito ao acesso à justiça em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Assim, todo o ordenamento jurídico, sintonizado com esse princípio maior, deve estar direcionado para tornar acessível a busca da tutela jurisdicional, mormente para os mais vulneráveis ou hipossuficientes. No caso destes autos, o reclamante foi contactado via telefônica em Santa Bárbara/MG, o que, em uma interpretação literal das exceções previstas nos parágrafos do art. 651 da CLT, não possibilitaria ao autor ajuizar ação no foro do seu domicílio (João Monlevade/MG). Todavia, considerando as singularidades do caso concreto, entendo que é possível a aplicação ampliativa dos preceitos contidos nos parágrafos do art. 651 da CLT,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados