Processo 0016401-68.2025.5.16.0021
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016401-68.2025.5.16.0021 RECORRENTE: JOSE SILVA FILHO RECORRIDO: 4MA ENGENHARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016401-68.2025.5.16.0021 (RORSum) RECORRENTE: JOSE SILVA FILHO RECORRIDO: 4MA ENGENHARIA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRABALHO AUTÔNOMO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. 2. O recorrente busca a reforma do julgado alegando a existência de subordinação estrutural e pessoalidade, fundamentando sua tese no uso de uniforme, na fiscalização técnica por engenheiro e na inserção de sua atividade na dinâmica produtiva da empresa de engenharia. 3. A sentença de primeiro grau indeferiu o pleito com base na confissão real do autor e na prova testemunhal, que evidenciaram a autonomia do prestador, a ausência de controle de jornada e a faculdade de substituição por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a liberdade de substituição do trabalhador por terceiros e a inexistência de poder disciplinar elidem a configuração da relação de emprego; e (ii) determinar se a fiscalização técnica de conformidade da obra e o uso de uniforme em canteiro de serviços são suficientes para caracterizar a subordinação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A caracterização do vínculo empregatício pressupõe a coexistência dos requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. 6. A possibilidade de o prestador de serviços se fazer substituir por terceiros de sua livre escolha rompe o requisito da pessoalidade, essencial para a formação do liame empregatício. 7. A ausência de poder disciplinar patronal, confirmada pela falta de punições ou advertências em face de faltas ao trabalho, demonstra a autonomia administrativa do obreiro e afasta a subordinação jurídica. 8. O controle exercido sobre a correção técnica do serviço executado caracteriza obrigação de resultado, típica do trabalho autônomo ou de empreitada, não se confundindo com o poder diretivo e regulamentar sobre a conduta pessoal do trabalhador. 9. A utilização de uniforme e equipamentos de identificação em canteiros de obra decorre de normas de segurança e segurança do trabalho, não constituindo prova isolada de sujeição hierárquica. 10. A confissão real da parte acerca da liberdade de horários e da inexistência de sanções disciplinares prevalece sobre a tese de subordinação estrutural, em observância ao princípio da primazia da realidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A faculdade de substituição do prestador por terceiros afasta o requisito da pessoalidade e impede o reconhecimento do vínculo de emprego. 2. A inexistência de poder punitivo e de controle de jornada caracteriza o trabalho autônomo, ainda que a atividade seja fiscalizada tecnicamente quanto ao resultado." Dispositivos relevantes…
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