Processo 0016401-96.2024.5.16.0023

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016401-96.2024.5.16.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016401-96.2024.5.16.0023 AUTOR: DAVID CAVALCANTE DE CARVALHO RÉU: VIACAO PEREIRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 857bc81 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO  RELATÓRIO   A parte executada e o exequente celebraram acordo requerendo a sua homologação (ID. 77f397e). O juízo determinou a retificação do acordo, conforme despacho de id 0bc4e63. As partes complementaram a proposta, com apresentação de minuta assinada pelo exequente (id ccf519d). E ainda apresentou comprovante de pagamento do valor da proposta (id 795fa30)   A executada também apresentou pedido de parcelamento das contribuições previdenciária junto à Receita Federal e pagamento da primeira parcela (id de93161/- e0dc7da/9eecb24/76329ed), assim como comprovante de pagamento das custas processuais (id fc6fb7a). É o que basta relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   A nossa Carta Maior em seu art. 5ª, LXXVIII, consagra o princípio da duração razoável do processo como um dos seus pilares a fim de conceder ao jurisdicionado uma resposta rápida e efetiva do Estado. Sabe-se que a conciliação é objetivo a ser buscado pelo Poder Judiciário (CPC, art. 139, V, e 448; CLT, art. 846), cabendo, no processo trabalhista, a qualquer momento. Assim é que, a teor do art. 764 e § 3°, da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.       O acordo consiste no pagamento de R$33.000,00, sendo R$ 30.000,00 para o exequente e R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. ). Apresentou comprovante de pagamento do valor da proposta (id 795fa30).   A executada também apresentou pedido de parcelamento das contribuições previdenciária junto à Receita Federal e pagamento da primeira parcela (id de93161/- e0dc7da/9eecb24/76329ed), assim como comprovante de pagamento das custas processuais (id fc6fb7a). Sendo assim, resolvo homologar o acordo. DISPOSITIVO   Sendo assim, HOMOLOGO o acordo de ID ccf519d para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Retire-se as restrições no sistema RENAJUD. Defiro a gratuidade judiciária ao reclamante. Contribuições previdenciárias, parceladas junto à Receita Federal, conforme fundamentação. Custas processuais pelo executado no valor de R$1.0000,00, já quitadas, conforme fundamentação. Deixo de determinar a notificação do INSS, diante do disposto na Portaria nº PGF nº 757, de 26 de agosto de 2019. Registre-se os pagamentos e recolhimentos quando realizados, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.  Notifiquem-se as partes. IMPERATRIZ/MA, 08 de maio de 2026. ANGELA RIBEIRO DE JESUS ALMADA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PEREIRA LTDA - ME - ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA

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