Processo 0016402-56.2025.5.16.0020

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016402-56.2025.5.16.0020
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araújo
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016402-56.2025.5.16.0020 RECORRENTE: F. KLLAUSSEN SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: ANA AMELIA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4431c4d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de benefício da justiça gratuita, formulado pela recorrente F. KLLAUSSEN SANTOS RIBEIRO (COMERCIAL CANAÃ), por ocasião da interposição do seu recurso ordinário (fls. 149/164), nos autos do processo em referência. A recorrente afirma tratar-se de empresa familiar, com estrutura enxuta e reduzido número de empregados. Sustenta que sua receita bruta não se converte em disponibilidade líquida de numerário, diante do pagamento de fornecedores, tributos e despesas operacionais indispensáveis à manutenção das atividades. Alega, ainda, que o valor do depósito recursal e das custas processuais representa ônus excessivamente gravoso e incompatível com sua atual capacidade financeira, sob pena de paralisação das atividades comerciais e de prejuízo irreparável à subsistência dos sócios e dos demais trabalhadores. Ao exame. De acordo com o art. 99, §7º, do CPC, cabe a esta Relatora apreciar o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela recorrente, por ocasião da interposição de recurso ordinário: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim sendo, antes de apreciar o presente recurso em si, convém verificar se assiste à reclamada, ora recorrente, a gratuidade de justiça. No que tange à concessão do benefício da justiça gratuita, tem se que tal benefício poderá ser concedido à pessoa jurídica, exigindo-se, no entanto, prova robusta da sua insuficiência econômica, conforme previsto no § 4° do art. 790, a CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, verbis: Art. 790 [...] §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Insta acentuar que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a gratuidade de justiça passou a abranger também o depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT.   Assim, ao formular pedido de benefício da justiça gratuita, o requerente deve juntar provas sólidas que confirmem sua incapacidade financeira. Na situação fática em apreço, contudo, há óbice para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, isso porque não restou comprovada a hipossuficiência alegada pela parte reclamada, que deixou de apresentar documentos incontestes acerca de sua incapacidade econômica. Ante as razões supra, indefere-se o pedido de benefício da justiça gratuita à recorrente. Dessa forma, por ocasião da interposição do recurso ordinário, a recorrente deveria ter realizado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, o que não fez, razão por que, a priori, impõe-se o não conhecimento do presente recurso ordinário, por deserção. No entanto, não se pode olvidar do fixado no art. 99, §7°, do CPC e OJ nº 269, II, da SBDI-1 do c. TST, de modo que, em atenção aos referidos dispositivos e ao princípio da primazia da decisão…

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