Processo 0016402-57.2023.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016402-57.2023.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016402-57.2023.5.16.0010 AUTOR: FABIO SOUSA LIMA RÉU: PLASFORT BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e1a95a proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Junior Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos, etc. Indefiro os requerimentos de reiteração das pesquisas via SISBAJUD (inclusive na modalidade "teimosinha"), SNIPER e RENAJUD, porquanto tais diligências já foram anteriormente realizadas nestes autos, sem êxito, inexistindo, por ora, elementos novos aptos a justificar a renovação imediata das medidas. No tocante aos pedidos de adoção de medidas executivas atípicas, especialmente suspensão da CNH e do passaporte do executado, cumpre destacar que o art. 139, IV, do CPC faculta ao magistrado determinar medidas necessárias à efetivação da tutela executiva, desde que demonstrada sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. Entretanto, a adoção de tais medidas não pode assumir caráter meramente punitivo, exigindo fundamentação concreta quanto à sua adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como a existência de elementos indicativos de que o executado possua patrimônio apto a suportar a execução e, injustificadamente, esteja se valendo de expedientes para frustrar a satisfação do débito. No caso dos autos, não há comprovação de que as restrições postuladas contribuiriam efetivamente para a satisfação do crédito trabalhista, tampouco se evidencia a proporcionalidade entre as medidas requeridas e a efetividade da execução, considerando, ainda, a necessidade de preservação dos direitos fundamentais assegurados pelo art. 5º, XV, da Constituição Federal. Assim, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e do passaporte, bem como os demais requerimentos de medidas coercitivas atípicas formulados pela parte exequente. Por outro lado, defiro a realização de pesquisa por meio dos sistemas CCS e SERP-JUD. Vindo aos autos as informações obtidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, promover o regular prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT, sob pena de, não o fazendo, iniciar-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 878 c/c art. 11-A da CLT. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. BARRA DO CORDA/MA, 11 de junho de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SOUSA LIMA

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