Processo 0016402-62.2025.5.16.0018
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016402-62.2025.5.16.0018 AUTOR: ROSEANE CALDAS SANTOS RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74c96ba proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 29 de maio de 2026. PEDRO HENRIQUE DE CASTRO CHAVES Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Em análise o pedido da parte reclamada de parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC subsidiário. Comprovou ter realizado o depósito judicial de 30% do valor da execução. Sabe-se que o pleito da parte demandada foi feito logo no início da execução e possui respaldo legal. Há que se lembrar, ainda, que as execuções por vezes ultrapassam, e muito, o prazo de seis meses, sobretudo quando não se encontram bens em penhora online do devedor, posto que, nesses casos, dirige-se a execução para outras ferramentas, a exemplo de Renajud e Infojud. O parcelamento em destaque prestigia a parte reclamante com a efetividade da satisfação de seus créditos e, ao mesmo tempo, propicia ao demandado a execução menos gravosa possível. Ressalte-se que tal medida é possível “quando, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a medida colaborar para a efetiva e célere satisfação do direito do exequente, em harmonia com a execução menos gravosa ao devedor, concretizando, com isso, o mandamento de efetividade da tutela jurisdicional na esfera processual trabalhista.” (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017) Dessa forma, não se vislumbra prejuízo ao reclamante nos termos propostos, o qual, nesta oportunidade, defiro o parcelamento do saldo remanescente devido pela reclamada, no importe de R$ 8.042,20, em seis parcelas iguais. Deverá a reclamada realizar os pagamentos, mensalmente, em seis parcelas iguais, no valor de R$ 1.340,36 Por meio de depósito judicial, até o dia 29 dos meses subsequentes. Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de cinco dias, indique conta bancária para transferência dos valores que lhe cabe. Informada a conta bancária, independente de novo despacho, libere-se a parte autora o valor já depositado, por meio de alvará eletrônico de transferência. Determina-se a suspensão dos atos executivos até a data prevista para pagamento da última parcela do montante devido (art. 916, § 3º, CPC). Ressalta-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará nas sanções previstas no §5º do supracitado artigo. Ciência às partes da presente decisão. BARREIRINHAS/MA, 29 de maio de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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