Processo 0016403-23.2023.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016403-23.2023.8.16.0194 Processo: 0016403-23.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - REDETELESUL Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO - SEM ANÁLISE DO MÉRITO 1. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES - REDETELESUL ajuizou a presente ação ordinária em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por intermédio da qual pretende defender os direitos individuais homogêneos de suas associadas, consistentes em empresas de telecomunicações, no que se refere ao compartilhamento de infraestruturas (postes) sob administração da concessionária de energia elétrica requerida, alegando a existência de cláusulas abusivas nos contratos de adesão firmados entre a requerida e as referidas associadas, especialmente em relação ao índice adotado para correção monetária do valor de referência, requerendo, inclusive mediante antecipação dos efeitos da tutela pretendida, a substituição do IGP-M pelo IPCA. Subsidiariamente, requer o congelamento do preço atualmente praticado, até o julgamento definitivo da demanda. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça. Liminarmente, requer a “(B.1) Determinar, imediatamente, a aplicação do IPCA em face do preço de referência previsto na Resolução nº 004/2014 (R$3,19), para que seja alterado os valores mensais pagos pelas Associadas da Autora a título de compartilhamento de pontos de fixação, passando os valores mensais para R$ 5,31 (cinco reais e trinta e um centavos), até a decisão de mérito, restabelecendo o equilíbrio econômico contratual entre as partes; Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela não concessão do pedido acima, que seja determinado o congelamento dos preços atuais, até a decisão de mérito, evitando que haja novo reajuste contratual na data dos respectivos aniversários contratuais dos contratos firmados pelas Associadas da Autora perante a Copel; (B.2) Que seja garantido às Associadas da Autora o direito à plena relação comercial perante a Ré (compartilhamento), devendo ser garantido às Associadas da Autora o direito de apresentarem e verem apreciados eventuais projetos de expansão de rede e ocupação de novos pontos de fixação, devendo, a Ré, ser compelida a receber e processar os referidos pedidos, inclusive, através de resposta formal quanto ao deferimento ou não dos projetos apresentados, dentro dos prazos regulamentares, sendo vedado a COPEL qualquer retaliação em razão do provimento do pedido de tutela de urgência; (B.3) Por fim, que em decorrência do descumprimento de quaisquer dos pedidos de antecipação de tutela acima, anteriores elencados, as Associadas da Autora requerem ser arbitrada multa diária, em patamar não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência (mov. 93). A Ré apresentou contestação e alegou que: (i) a autora, Associação Nacional das Empresas de Soluções de Internet e Telecomunicações – REDETELESUL, propôs ação ordinária visando a alteração do índice de…
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