Processo 0016403-60.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0016403-60.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032695-33.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO : INAELTON GLÓRIA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420) ADVOGADO(A) : FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário com Repetição de Indébito nº 0032695-33.2026.8.27.2729, ajuizada por INAELTON GLÓRIA DE AZEVEDO . A ação originária questiona a incidência de ICMS sobre a integralidade da energia elétrica consumida da rede de distribuição, inclusive sobre a parcela de energia previamente injetada pelo sistema de microgeração e posteriormente compensada, sustentando o autor, ora agravado, que tal operação constitui empréstimo gratuito (mútuo) e não circulação jurídica de mercadoria com intuito mercantil, razão pela qual não haveria fato gerador do imposto. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar que o Estado do Tocantins se abstivesse de exigir ICMS sobre a energia elétrica excedente produzida pelo autor, expedindo ofícios à concessionária de energia elétrica e à Secretaria da Fazenda para ciência e cumprimento da decisão. O agravante, ESTADO DO TOCANTINS , sustenta que o sistema de compensação de energia elétrica não se equipara a contrato de mútuo civil, porquanto a energia injetada na rede é imediatamente consumida por terceiros, inexistindo livre disponibilidade pela concessionária. Defende a ocorrência do fato gerador do ICMS quando a distribuidora fornece energia ao consumidor em períodos de baixa geração, bem como a correta aplicação da isenção parcial prevista no Convênio ICMS nº 16/2015 e no RICMS/TO, que não alcança a TUSD e demais encargos. Alega, ainda, que a decisão agravada confundiu o mecanismo de compensação instituído pela ANEEL com hipótese de exclusão do fato gerador do imposto, além de inexistir perigo de dano ao agravado diante do reduzido valor controvertido. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A decisão agravada versa sobre tutela provisória de urgência, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo. O preparo foi dispensado, por gozar o agravante de isenção legal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Admitido o processamento, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. O art. 995, parágrafo único, do CPC exige a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação para a concessão de efeito suspensivo. A análise nesta fase é de cognição sumária. Ambos os requisitos estão ausentes . No que concerne à probabilidade de provimento do recurso , constata-se que a decisão agravada firmou-se na premissa de que a energia injetada no SCEE constitui empréstimo gratuito, não configurando circulação jurídica de mercadoria apta a ensejar a incidência de ICMS. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do TJTO. A tese do agravante de que a qualificação como mútuo pela regulação setorial não vincula o direito tributário (art. 4º, inciso I, Código Tributário Nacional) não revela probabilidade de êxito em cognição sumária. Este Tribunal de Justiça reconhece que a…
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