Processo 0016403-71.2025.5.16.0010
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016403-71.2025.5.16.0010 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: JACKSON SALES LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016403-71.2025.5.16.0010 (ROT) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: JACKSON SALES LIMA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE E CRÔNICA. NULIDADE DA RESCISÃO. REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. DEDUÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade da dispensa de trabalhador acometido por doenças crônicas e graves (diabetes mellitus tipo I, hipertensão, neuropatia periférica e doença renal), determinando a sua reintegração ao emprego, o pagamento dos salários do período de afastamento, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00. O empregador recorre para, preliminarmente, limitar a liquidação aos valores da exordial e afastar a justiça gratuita, e, no mérito, validar a dispensa, excluir ou reduzir a indenização, condenar o autor em honorários sucumbenciais e autorizar retenções legais e dedução das verbas rescisórias pagas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se os valores indicados na petição inicial constituem limite intransponível para a liquidação da sentença; (ii) determinar se o trabalhador preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (iii) estabelecer se a dispensa do obreiro doente crônico configura ato regular ou conduta discriminatória passível de nulidade; (iv) avaliar a caracterização do dano moral e a proporcionalidade do valor arbitrado; (v) verificar se o deferimento de indenização em valor inferior ao postulado caracteriza sucumbência recíproca; e (vi) definir o cabimento de retenções fiscais e previdenciárias sobre as parcelas deferidas, bem como a necessidade de dedução das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência legal de indicação do valor dos pedidos na petição inicial tem a finalidade de fixar o rito processual e fornecer parâmetros para honorários e custas, consistindo em mera estimativa, não se traduzindo em teto para a fase de liquidação de sentença. 4. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, o que se mostra suficiente para a concessão da justiça gratuita, situação corroborada pelo estado de desemprego do trabalhador e pela ausência de prova em sentido contrário. 5. A dispensa de empregado sabidamente acometido por patologias crônicas severas, em momento de agravamento de seu quadro clínico e sem a realização de exame médico demissional, materializa grave abuso de direito e conduta obstativa e discriminatória. 6. A ofensa à dignidade humana não é convalidada pela ausência de nexo ocupacional das doenças ou de recebimento de auxílio-doença na modalidade acidentária, impondo-se a nulidade do ato,…
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