Processo 0016403-73.2017.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016403-73.2017.5.16.0003 AUTOR: WALBER ARAUJO GOMES RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ALIANCA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9ddf91 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, o exequente, através do seu advogado, havia juntado minuta de acordo em id:b771260, na qual não constou a assinatura do executado ou de seu advogado. Intimados a sanar a pendência, os sócios executados JOÃO VICENTE SANTOS e AURINO CASTRO DE JESUS LIMA, apresentaram petição em id:0c442de, assinadas digitalmente por eles e por seu advogado, ratificando integralmente os termos da retro mencionada petição de acordo(id:b771260 ) e pleiteando sua homologação. Passo à apreciação do acordo em si, visto que apto para tanto. Trata-se, na verdade de novação do acordo anteriormente homologado, também em fase de execução, conforme decisão de id:c1c3a5a. Por força da presente novação, os executados comprometeram-se a pagar ao exequente a importância de R$ 3.500,00 valor já quitado, conforme comprovante de id: 900b040. Por força da presente novação de acordo, a parte exequente dá quitação total ao objeto da presente execução. Proceda-se à retirada das restrições que recaiam sobre os nomes, CPF, CNPJ e bens dos executados, expedindo-se os ofícios acaso necessários.. Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições pactuadas no primeiro acordo. Tendo sido comprovada a livre e expressa manifestação das partes, dada a sua razoabilidade de requisitos objetivos atendidos, o juízo HOMOLOGA O ADITIVO COMO NOVAÇÃO, nos termos do art. 487,III, “b”, do CPC, c/c art. 360 do Código Civil Brasileiro, para que surta seus efeitos legais. Mantém-se as demais determinações da decisão de id:c1c3a5a em relação aos encargos previdenciários. Encaminhe-se o feito ao calculista da VT para apuração na forma descrita na referida decisão. Após apurado o valor, intimem-se os executados para pagarem no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. Dê-se ciência às partes. Quitados os encargos fiscais, voltem conclusos para extinção da execução. rmd SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICENTE SANTOS LIMA
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