Processo 0016403-78.2024.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016403-78.2024.5.16.0019 AUTOR: EDUARDO JOSE CAVALCANTE RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b755ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na presente ação trabalhista proposta por EDUARDO JOSE CAVALCANTE em face de MATEUS SUPERMERCADOS SA decido: a) DEFERIR o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 23/11/2021 a 05/07/2022, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS; b) DETERMINAR que a reclamada proceda à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de que conste a condição de labor em ambiente insalubre em grau máximo, devendo, após o trânsito em julgado, entregar o documento ao reclamante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor, periodicidade e limite da multa na fase de execução; c) DEFERIR a restituição do valor descontado a título de aviso prévio, no montante de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais); d) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT; f) FIXAR os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do perito JOSÉ LEÔNCIO FERREIRA, a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, com base no salário mínimo contemporaneamente vigente à época, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e nas contestações, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Custas pela empresa reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$10.000,00). Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores porventura devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a esta, dos valores condenados. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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