Processo 0016403-83.2025.5.16.0006

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016403-83.2025.5.16.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RORSum 0016403-83.2025.5.16.0006 RECORRENTE: FRANCISCO GOMES VIEIRA RECORRIDO: EVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016403-83.2025.5.16.0006 (RORSum) RECORRENTE: FRANCISCO GOMES VIEIRA RECORRIDO: EVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, MMO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento para viabilizar a interposição de recurso às instâncias extraordinárias, não podem ser acolhidos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. RELATÓRIO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, em que figura como parte autora FRANCISCO GOMES VIEIRA e, como parte ré, MMO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e EVA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. Embargos de declaração opostos pelo autor, em face do acórdão (ID. 0533203) que, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a sentença em todos os seus termos. O demandante opôs embargos de declaração, sob o argumento de existência de omissão no acórdão quanto à análise das teses suscitadas no Recurso Ordinário (ID. 27f8df4), especialmente no tocante ao pedido de produção de perícia grafotécnica. Por fim, argui que os embargos têm finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST e OJ 118 da SDI-I. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Conheço os embargos de declaração. MÉRITO Da alegada omissão acerca da produção de prova pericial grafotécnica O remédio recursal de embargos de declaração serve para sanar eventuais defeitos de forma ou de explicitação porventura existentes no aresto, conforme se infere do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, que preveem a correção de vícios decorrentes de omissão, contradição, obscuridade ou qualquer dos vícios previstos no art. 489, § 1º, do CPC e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso concreto, a parte autora suscita a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não realizou a apreciação do pedido relativo à necessidade de produção probatória de perícia grafotécnica. Não procede a alegação. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia grafotécnica, consignando que a parte reclamante não demonstrou a relevância jurídica dos documentos impugnados para infirmar a natureza transitória do contrato reconhecida na sentença. Registrou-se, ainda, a existência de elementos probatórios autônomos aptos à formação do convencimento do Colegiado, destacou-se a anotação constante na CTPS juntada pelo próprio autor, indicativa de contratação por prazo determinado. Ademais, a decisão embargada assentou, de modo claro, que a produção da prova técnica se mostrava desnecessária diante da suficiência do acervo probatório, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, que atribuem ao magistrado a condução do processo e a aferição da utilidade das…

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