Processo 0016404-05.2015.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016404-05.2015.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016404-05.2015.5.16.0011 AUTOR: NELMA DA SILVA SANTOS RÉU: NEW SERV-SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ef6788 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 18.879, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís/MA, foi objeto de penhora e avaliação para garantia da execução, constando na respectiva matrícula a averbação da constrição sob o registro AV-11 (Id 0a7e094). Ocorre que, nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo nº 0017061-63.2023.5.16.0011), este Juízo reconheceu a posse justa e de boa-fé de terceiro sobre o referido imóvel, julgando procedente a ação para determinar o cancelamento da penhora, da avaliação e dos atos expropriatórios incidentes sobre o bem. Dessa forma, a fim de evitar a permanência de gravames indevidos na matrícula imobiliária, DETERMINO à Secretaria que expeça, com urgência, mandado ou ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Luís/MA, para que proceda ao cancelamento definitivo da averbação AV-11, bem como de qualquer outro registro de indisponibilidade ou restrição decorrente destes autos que eventualmente tenha sido lançado na matrícula nº 18.879. Verifica-se, ainda, que a parte exequente foi regularmente intimada em 17/02/2025 para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, tendo-lhe sido concedido prazo até 03/04/2025 para manifestação. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, permaneceu inerte. Nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente tem início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Assim, considerando o término do prazo concedido em 03/04/2025, o marco inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente ocorreu em 04/04/2025. Diante disso, considerando a frustração das medidas executórias já adotadas, a inexistência de bens passíveis de constrição e a ausência de impulso útil da parte credora, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos até 04/04/2027, ou até manifestação da parte exequente indicando meios efetivos para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima sem qualquer impulso processual útil, retornem os autos conclusos para análise da incidência da prescrição intercorrente e adoção das providências cabíveis. Cumpra-se. BALSAS/MA, 01 de junho de 2026. MARCIA ROCHA DE NARDIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELMA DA SILVA SANTOS

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