Processo 0016404-10.2026.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016404-10.2026.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016404-10.2026.5.16.0014 AUTOR: IRISNEI DA SILVA OLIVEIRA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 544b66b proferida nos autos. DECISÃO - NOTIFICAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IRISNEI DA SILVA OLIVEIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, na qual o autor pugna pelo restabelecimento e pagamento do adicional de férias de 70%, sob o argumento de que o referido benefício aderiu ao seu contrato de trabalho por força de regulamento interno (MANPES). Em sede de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, a controvérsia gira em torno da aderência regulamentar de benefício histórico após o julgamento de Dissídio Coletivo de Greve pelo C. TST e os limites de alteração do Manual de Pessoal da empresa pública. Tratando-se de matéria complexa e eminentemente de direito, faz-se indispensável a angularização da relação processual e o estabelecimento do regular contraditório para a perfeita compreensão do panorama normativo vigente na empresa, restando ausente a verossimilhança necessária para o deferimento inaudita altera parte. Defiro provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita, sem prejuízo de posterior reapreciação quando do julgamento do mérito. Visando o regular andamento do feito, adoto as seguintes providências: 1 – DA CITAÇÃO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: Em estrito cumprimento às diretrizes nacionais de comunicações processuais, DETERMINO que a citação inicial da Reclamada seja efetuada, prioritariamente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), na forma regulamentada pelo Ofício Circular CSJT.GP.SG.SETIC Nº 18/2026, para que a empresa integre a lide e apresente sua defesa escrita acompanhada de documentos até a data da audiência abaixo designada, sob as penas da lei. A presente decisão possui força de notificação. 2 – DA AUDIÊNCIA UNA: Designo audiência de natureza UNA para o dia17/09/2026 às 08:30, a ser realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM. Link de Acesso: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=QU5oUnlxQXIyMFVnKzgxVlJsckh4UT09 ID da Reunião: 858 7922 7654 | Senha: 024683 3 – ADVERTÊNCIAS LEGAIS: À Ré: O não comparecimento importará em REVELIA E CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). Ao Autor: O não comparecimento importará no ARQUIVAMENTO da ação e condenação em custas (art. 844, § 2º, da CLT). Testemunhas: Rito Ordinário. As partes deverão trazer suas testemunhas (no máximo 03) espontaneamente à audiência, ou apresentar rol com antecedência caso pretendam a intimação formal, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 21 de julho de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRISNEI DA SILVA OLIVEIRA

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