Processo 0016404-56.2021.5.16.0023

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016404-56.2021.5.16.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016404-56.2021.5.16.0023 AUTOR: SUEDSON FERREIRA DE SOUZA RÉU: CONSTRUTORA CAGEO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0ba5e8 proferido nos autos. DESPACHO   R.H. Complementando a decisão anterior (ID b3e2478) proferida em razão da decisão nos Autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 206964 - RN (2024/0278237-8), considerando que os valores se referem a créditos concursais, nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/05, reforço que a quantia porventura penhorada/bloqueada deverá ser colocada à disposição do JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DE NATAL/RN, processo número 0859988-84.2021.8.20.5001. DETERMINO que a Secretaria certifique os valores existentes nos autos e providencie a expedição de ofício ao JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL DE NATAL/RN, mencionando a natureza da ação e valores penhorados /bloqueados, para informar a este Juízo conta de destinação dos valores constritos, bem como enviar resposta ao STJ, conforme decidido nestes autos. Apurado o crédito do Autor até a data da decretação da recuperação judicial, 24 de março de 2022, (ID. c50ecda, deduzido o alvará de ID c3ea39a, resultando em R$ 2.206,70), sigam-se com as providências previstas na CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO: 1. A expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador-judicial da recuperação judicial (art. 112 da Consolidação dos Provimentos da CGJT); 2. A observância dos requisitos previstos no art. 112, §2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, para a confecção da certidão de habilitação; 3. Expedida a certidão de habilitação, tramita-se o processo para o arquivo provisório/sobrestamento até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005); 4. Inicialmente, mantenham-se no arquivo provisório/sobrestamento por 12 meses. Após, retornem-se conclusos, devendo o processo ser sinalizado com o marcador correspondente no Sistema PJe (art. 114, da Consolidação dos Provimentos da CGJT); 5. Passados os 12 meses, intime-se o Reclamante para se manifestar, em 10 dias, se seu crédito fora satisfeito no juízo universal e, sendo positiva a resposta, arquivem-se definitivamente, com as cautelas de praxe; 6. Negativa a resposta, deve o Reclamante requerer, de logo, o que pretende para dar prosseguimento à execução. 7. Sem qualquer indicação de meios eficazes para continuidade da execução, os autos serão arquivados definitivamente. Oficiem-se. Cumpra-se.  IMPERATRIZ/MA, 07 de maio de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUEDSON FERREIRA DE SOUZA

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