Processo 0016404-65.2025.5.16.0007
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA RORSum 0016404-65.2025.5.16.0007 RECORRENTE: AGRONOR ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: YLARA DA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016404-65.2025.5.16.0007 (RORSum) RECORRENTE: AGRONOR ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: YLARA DA COSTA DOS REIS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ASSÉDIO MORAL. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA EMPREGADORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e à entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa. A recorrente arguiu, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas em audiência e nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. No mérito, questionou a suspeição de testemunha, a caracterização do assédio moral e o quantum indenizatório fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perguntas irrelevantes configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação ao não enfrentar teses genéricas de suspeição; (iii) determinar se a condição de litigante da testemunha contra o mesmo empregador gera suspeição; (iv) aferir se restou configurado o assédio moral e se o valor da indenização está em consonância com a gravidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, na qualidade de condutor do processo e destinatário da prova, detém o dever de indeferir perguntas inúteis, protelatórias ou impertinentes ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Não ocorre cerceamento de defesa quando o questionamento indeferido versa sobre fatos periféricos, sem potencialidade probatória para influenciar o convencimento sobre o mérito principal. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o julgador a rebater exaustivamente todas as teses aduzidas, desde que apresente razões de decidir suficientes e logicamente coerentes com a conclusão do julgado. A Súmula 357 do TST estabelece que o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não induz, por si só, suspeição, sendo necessária prova robusta de falta de isenção de ânimo ou troca de favores. O assédio moral configura-se pela conduta hostil, reiterada e humilhante de superiores hierárquicos, comprovada no caso por prova oral e laudo técnico que atesta nexo de causalidade entre o ambiente laboral e o estresse grave sofrido pela obreira. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo, sendo descabida a redução quando a gravidade da conduta ultrapassa os limites da ofensa leve previstos no art. 223-G, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O indeferimento de perguntas impertinentes ao objeto da demanda não constitui cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. A exigência de…
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