Processo 0016404-95.2026.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016404-95.2026.5.16.0018 AUTOR: TEREZINHA SANTOS DIA COSTA RÉU: M.S. SERVICE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bbea03 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as partes, devidamente notificadas, não apresentaram recurso em face da sentença proferida nos presentes autos. Certifico que a decisão transitou em julgado, conforme já certificado no presente feito. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 30 de junho de 2026. LUIS OTAVIO MELO COSTA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Já tendo ocorrido o trânsito em julgado de sentença líquida, não há falar em intimação para os fins do § 2º, do artigo 879, da CLT. Ademais, veio aos autos pedido da parte reclamada de parcelamento da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC subsidiário. Comprovou ter realizado o depósito judicial de 30% do valor da execução. Sabe-se que o pleito da parte demandada foi feito logo no início da execução e possui respaldo legal. Há que se lembrar, ainda, que as execuções por vezes ultrapassam, e muito, o prazo de seis meses, sobretudo quando não se encontram bens em penhora online do devedor, posto que, nesses casos, dirige-se a execução para outras ferramentas, a exemplo de Renajud e Infojud. O parcelamento em destaque prestigia a parte reclamante com a efetividade da satisfação de seus créditos e, ao mesmo tempo, propicia ao demandado a execução menos gravosa possível. Ressalte-se que tal medida é possível “quando, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a medida colaborar para a efetiva e célere satisfação do direito do exequente, em harmonia com a execução menos gravosa ao devedor, concretizando, com isso, o mandamento de efetividade da tutela jurisdicional na esfera processual trabalhista.” (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017) Dessa forma, não se vislumbra prejuízo ao reclamante nos termos propostos, o qual, nesta oportunidade, defiro o parcelamento do saldo remanescente devido pela reclamada, no importe de R$ 7.526,19, em seis parcelas iguais. Deverá a reclamada realizar os pagamentos, mensalmente, em seis parcelas iguais, no valor de R$ 1.254,37 através de depósito judicial, até o dia 27 dos meses subsequentes. Intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de cinco dias, indique conta bancária para transferência dos valores que lhe cabe. Informada a conta bancária, independente de novo despacho, libere-se a parte autora o valor já depositado, por meio de alvará eletrônico de transferência. Determina-se a suspensão dos atos executivos até a data prevista para pagamento da última parcela do montante devido (art. 916, § 3º, CPC). Ressalta-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará nas sanções previstas no §5º do supracitado artigo. Ciência às partes da presente decisão. BARREIRINHAS/MA, 30 de junho de 2026. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA SANTOS DIA COSTA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.