Processo 0016404-97.2023.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016404-97.2023.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016404-97.2023.5.16.0019 AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA RÉU: JARDINS ALIANCA RESIDENCE INCORPORACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eb7687 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Ante a inércia da parte autora, que não apresentou novos dados a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, assim como o fato de que este Juízo já realizou pesquisas nos Sistemas Renajud, Sisbajud, Sniper, visando à penhora de bens pertencentes à executada, porém, sem sucesso, e que não há nos autos depósito recursal ou judicial feito pelo executado, decreta-se o sobrestamento do trâmite processual por um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80, após o que serão os autos arquivados, prosseguindo-se com o prazo previsto no art. 11-A, § 1º da CLT, para reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, ou seja, a fluência do prazo prescricional intercorrente deve iniciar a partir do momento em que o exequente deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução, neste caso, em 13/05/26. 2. Registre-se, por oportuno, que, segundo a nova regra, não existe a obrigatoriedade de prévia suspensão do feito por um ano para que o prazo prescricional comece a fluir, contando-se o prazo a partir do descumprimento da ordem no curso da execução, conforme dispõe expressamente a norma referenciada. 3. Fica a parte exequente desde já advertida de que as manifestações posteriores indicando meios que, após utilizados, restem ineficazes, não terão relevância para a fluência do prazo prescricional, que não sofrerá solução de continuidade, salvo as causas de interrupção ou suspensão da prescrição ou a efetiva penhora de bens do devedor. 4. Notifique-se a parte exequente do inteiro teor desta decisão.  TIMON/MA, 15 de maio de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA

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