Processo 0016405-12.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0016405-12.2026.8.27.2706/TO AUTOR : LEILA BARBOSA CAMPOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 869754046326 FINALIDADE: CITAÇÃO de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., (#)CPFADVREU(#), Rua XX, bairro XX, CEP: XX. 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS 3ª VARA CÍVEL DE ARAGUAÍNA Procedimento Comum Cível nº 0016405-12.2026.8.27.2706/TO Autor: LEILA BARBOSA CAMPOS Réu: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEILA BARBOSA CAMPOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Evento 1, INIC1). A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça , afirmando que é estudante e não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bem como formulou pedido de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do seu perfil na rede social Instagram (Evento 1, INIC1). Para comprovar a alegada hipossuficiência, a requerente juntou procuração com poderes específicos e declaração de hipossuficiência (Evento 1, PROC2), além de documento comprovando que a residência de seu núcleo familiar beneficia-se da Tarifa Social de Energia Elétrica (Evento 1, RG3). Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos formulados (Evento 9, CERT1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça . Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade . Complementando a disciplina da matéria, o artigo 99, parágrafo 2º, estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo determinar previamente à parte a comprovação de sua situação financeira. No caso em exame, constata-se que a autora é estudante e apresentou declaração formal de hipossuficiência econômica (Evento 1, INIC1, e Evento 1, PROC2). Além da presunção legal, existem nos autos elementos probatórios concretos que corroboram a impossibilidade financeira da postulante, notadamente a fatura de energia elétrica residencial emitida em nome de seu genitor no endereço declinado na inicial, a qual atesta o enquadramento no programa de Tarifa Social de Energia Elétrica B1.2 Residencial (Evento 1). Ressalta-se que a representação por advogado particular não impede a concessão da benesse, conforme regra expressa do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração ou de indicar capacidade econômica para o recolhimento das guias de custas judiciais e taxa judiciária (Evento 2, GUIAS DE1, e Evento 3, GUIAS DE1), o deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Por outro lado, quanto ao pedido de tutela de urgência , o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o…
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