Processo 0016405-16.2026.5.16.0007
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATSum 0016405-16.2026.5.16.0007 AUTOR: ELILTON MUNIZ DA SILVA RÉU: SHINERAY COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a58bcc9 proferido nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para julgamento após a audiência una (ID. 1713567), na qual, ausente a reclamada regularmente notificada, apliquei-lhe a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato e encerrei a instrução processual. Antes de proferir sentença, chamo o feito à ordem, por identificar questão de ordem pública que precede o exame do mérito. A causa de pedir nuclear da reclamação é o reconhecimento de vínculo empregatício a partir da desconstituição da contratação civil havida entre as partes. O reclamante foi admitido mediante contrato de prestação de serviços firmado com pessoa jurídica de sua titularidade — ELILTON MUNIZ DA SILVA, MEI, CNPJ 62.060.563/0001-22 —, posteriormente objeto de distrato fundado no art. 473 do Código Civil (IDs. f185061 e ca5e137). Afirma o autor que tal arranjo constitui fraude à legislação trabalhista (pejotização), enquanto os instrumentos contratuais afastam expressamente o vínculo de emprego e atribuem natureza autônoma à prestação dos serviços. Discute-se, ademais, a quem incumbe o ônus de provar a alegada fraude (ID. 25512c5). A controvérsia coincide, ponto a ponto, com o objeto da repercussão geral reconhecida no Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603), assim delimitado: a competência da Justiça do Trabalho para julgar a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para essa finalidade, à luz do que decidido na ADPF 324; e o ônus da prova relativo à alegação de fraude na contratação civil. São precisamente as três questões postas nestes autos. Ao apreciar a matéria, o relator, Min. Gilmar Mendes, determinou, em 14 de março de 2025, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre tais questões, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, com comunicação à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e às Presidências dos Tribunais Regionais do Trabalho, para ciência dos juízos a elas vinculados. A ordem de sobrestamento permanece em vigor, sem que tenha sido, até a presente data, fixada a tese de mérito. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal constitui matéria de ordem pública, de observância cogente e imediata pelos órgãos da Justiça do Trabalho, impondo-se o seu reconhecimento de ofício. A revelia e a confissão ficta aplicadas à reclamada não afastam esse dever. A presunção de veracidade extraída do art. 844 da CLT incide sobre a matéria de fato e ostenta natureza relativa; não alcança a qualificação jurídica da contratação — se lícita ou fraudulenta —, que é exatamente a questão constitucional submetida ao Supremo e cujo julgamento se encontra suspenso em âmbito nacional. A ausência da parte, portanto, não autoriza este juízo a decidir, ainda que por presunção, aquilo que a ordem de sobrestamento, no momento, lhe retira a competência para apreciar. Por tudo isso, decido: a) chamar o feito à ordem e converter o julgamento em diligência; b) determinar a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC e na decisão proferida em…
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