Processo 0016405-62.2025.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016405-62.2025.5.16.0003 RECORRENTE: WALLAKYS ALENCAR CUNHA RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016405-62.2025.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: WALLAKYS ALENCAR CUNHA RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA, AMBEV S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS. JORNADA DE TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. Caso em exame 1.Reclamação trabalhista proposta por motorista profissional pretendendo o reconhecimento de acidente de trabalho típico (lesão em dedo) e doença ocupacional (coluna), com pedidos de indenizações correlatas e horas extras decorrentes da supressão de intervalo interjornada e tempo de espera. O Juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos, condenando a primeira reclamada ao pagamento de danos morais, estéticos, pensionamento em cota única e horas extras. A primeira reclamada recorre arguindo a inexistência de nexo causal, excesso no quantum indenizatório e erros na metodologia de liquidação (CPRB e base de cálculo). O reclamante recorre adesivamente pleiteando a majoração da condenação do intervalo interjornada para 11 horas integrais diárias. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se restou configurado o nexo causal e a culpa da empregadora pelas patologias e pelo acidente sofrido; (ii) saber se o valor arbitrado para as indenizações por danos morais e estéticos observa os critérios de proporcionalidade e a extensão do dano; (iii) saber se a supressão do intervalo interjornada enseja o pagamento do período integral de 11 horas ou apenas do tempo efetivamente suprimido conforme arbitrado na origem; (iv) saber se a reclamada, por integrar o setor de transporte de cargas, faz jus à isenção da cota previdenciária patronal via regime da CPRB; e (v) saber se a atualização monetária e os reflexos em FGTS sobre verbas indenizatórias observaram os limites do título executivo e da ADC 58. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da empregadora está amparada no laudo pericial conclusivo e na prova testemunhal que confirmou a negligência na manutenção preventiva dos sistemas do veículo (sider), configurando o nexo de causalidade e a culpa subjetiva. 4. O quantum indenizatório por danos morais e estéticos deve ser reduzido para patamares que melhor se adequam à extensão do dano e aos critérios de proporcionalidade adotados por este Regional em casos de incapacidade parcial. 5. No intervalo interjornada, mantém-se o arbitramento de 4 horas extras diárias, uma vez que não restou comprovada a supressão total do descanso, sendo devido o pagamento apenas do período efetivamente trabalhado durante o intervalo, com natureza indenizatória e sem reflexos, conforme os limites fixados na petição inicial. 6. Aplicável o regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) à reclamada, conforme a Lei nº 12.546/2011, o que impõe a exclusão da cota patronal previdenciária dos cálculos de liquidação. 7. A atualização dos créditos trabalhistas deve observar a incidência exclusiva da…
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