Processo 0016406-02.2025.5.16.0018

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016406-02.2025.5.16.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016406-02.2025.5.16.0018 RECORRENTE: VALDIR SOEIRO MARQUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARREIRINHAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016406-02.2025.5.16.0018 (ROT) RECORRENTE: VALDIR SOEIRO MARQUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARREIRINHAS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO. DECISÃO REITERADA DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos Termos do entendimento reiterado do STF, qualquer discussão acerca da existência, da validade e da eficácia das relações havidas entre servidores e o poder público, afasta a competência da Justiça do Trabalho para dirimir esse tipo de controvérsia. Assim, relação jurídica formada, sem prévia aprovação em concurso público, após a vigência da Constituição Federal de 1988, insere-se na hipótese de que trata a decisão liminar proferida na ADI-MC n. 3.395/DF, incidindo, no caso, a incompetência da Justiça do Trabalho. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Barreirinhas-MA, em que são partes, como recorrente, VALDIR SOEIRO MARQUES, e, como recorrido, MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS. O reclamante alegou na inicial (fls. 2/11), em síntese, que foi admitido em 03/12/2021, para exercer a função de vigia e que foi dispensado sem justa causa em 14/12/2024. Ao final, postulou as verbas elencadas às fls. 10/11, além de honorários advocatícios e benefícios da justiça gratuita. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (fls. 50/54), na qual acolheu a preliminar de incompetência suscitada pelo reclamado e extinguiu o feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, concedendo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e o condenando em honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. O reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 57/74), alegando, em síntese, a existência de error in judicando quanto à declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, autorizando a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito, com a condenação do reclamado nos pedidos formulados na inicial. O reclamado apresentou contrarrazões (fls. 79/93). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (fls. 111/114), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Nas suas razões recursais (fls. 57/74), alega o reclamante que o presente caso envolve nulidade contratual, hipótese em que, analisando outros processos envolvendo a mesma questão, o  Juízo sentenciante declarou-se competente. Requer, assim, a reforma da sentença, para declarar a competência da Justiça do Trabalho e a condenação do reclamado nos pedidos formulados na inicial. À análise. Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, tem-se que, embora contratado na vigência da CF/1988, o reclamante admitiu que não se submeteu a concurso para ingressar nos quadros do reclamado, requisito sem o qual o contrato de trabalho firmado os entes da administração pública é nulo de pleno…

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