Processo 0016406-54.2024.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016406-54.2024.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016406-54.2024.5.16.0012 RECORRENTE: WILTON DANTAS LEITE RECORRIDO: L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016406-54.2024.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: WILTON DANTAS LEITE RECORRIDO: L.T.O INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 3º E 818 DA CLT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. EXTRATOS BANCÁRIOS ESPORÁDICOS E DOCUMENTOS UNILATERAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que declarou a inexistência de relação de emprego, julgando improcedente a reclamação trabalhista em que se postulavam verbas rescisórias, horas extras e FGTS de suposto contrato como vigia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de confissão real do preposto e a caracterização dos requisitos cumulativos do vínculo empregatício em face da distribuição do ônus probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo negação total de prestação de serviços pela ré, é do autor o ônus de provar os elementos da relação laboral, a teor do artigo 818, inciso I, da CLT. 4. A declaração imprecisa do preposto quanto à existência de cartões de ponto não configura confissão do vínculo sob a égide celetista. 5. Os cartões de ponto desprovidos de assinatura e as fotos genéricas sem identificação corporativa são documentos sem valor probatório hábil. 6. O recebimento de apenas cinco transferências bancárias esparsas e de importes variados ao longo de dois anos elide a habitualidade remuneratória e a subordinação fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do reclamante conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao trabalhador provar o vínculo empregatício quando negada totalmente a prestação de serviços. 2. Depósitos bancários de valores esporádicos e documentos sem assinatura não preenchem os requisitos cumulativos do artigo 3º da CLT. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 3º e 818, inciso I. Código de Processo Civil, artigo 218, parágrafo 4º. RELATÓRIO O autor ajuizou reclamação trabalhista postulando o reconhecimento de vínculo empregatício de 19 de julho de 2021 a 19 de julho de 2023, no cargo de vigia, com salário de R$ 1.443,00, além do pagamento de parcelas rescisórias, horas extras, intervalos intrajornada, férias em dobro, depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e honorários de sucumbência. Para amparar suas pretensões, o trabalhador anexou cartões de ponto sem assinatura, fotos e extratos de contas bancárias detalhando depósitos esporádicos. A reclamada refutou integralmente as alegações iniciais em sua contestação, sustentando que jamais existiu qualquer modalidade de prestação de serviços ou de subordinação entre as partes litigantes. Na fase de instrução processual, colheu-se apenas o depoimento do preposto da demandada, restando dispensado o depoimento do autor. As partes abdicaram da produção de provas testemunhais. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz declarou a inexistência de vínculo de emprego e julgou integralmente…

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